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Lei de Improbidade Administrativa: constitucionalidade das exigências e penalidades de agentes públicos – ADI 4.295/DF

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06 de setembro, 2023

São constitucionais os dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992 – LIA) que ampliam o conceito de agente público, impõem obrigações no tocante às informações patrimoniais para posse e exercício do cargo, bem como preveem sanções — independentemente das esferas penais, civis e administrativas — e o acompanhamento dos respectivos procedimentos administrativos pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas
Conforme jurisprudência desta Corte, é possível o duplo regime sancionatório de agentes políticos, à exceção do Presidente da República (1).
A proibição do responsável pelo ato de improbidade de contratar com o Poder Público, ainda que por intermédio de pessoa jurídica (LIA, art. 12, I, II e III), não viola o princípio da incomunicabilidade das punições (CF/1988, art. 5º, XLV), pois, ao atuar ostensivamente no controle e direcionamento da atividade empresarial, evita fraude à sanção imposta.
A obrigatoriedade de todo agente público apresentar sua declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza (LIA, art. 13) visa assegurar mecanismos de fiscalização do patrimônio de agentes públicos, com o objetivo de resguardar a moralidade e o erário (2)
A intimação do Ministério Público e do Tribunal de Contas (LIA, art.15) não fere o princípio da separação de Poderes. Em verdade, concretiza o princípio da eficiência (art. 37, caput), notadamente porque cabe ao Parquet — como instituição essencial à função jurisdicional do Estado — promover as medidas necessárias à garantia de sua missão constitucional e de suas respectivas funções institucionais (CF/1988, arts. 127 e 129).
Por fim, a defesa da probidade administrativa não se restringe à proteção do erário, sob o prisma patrimonial. Portanto, dada a desnecessidade de comprovação do dano ao patrimônio público para a configuração de determinados atos de improbidade, inexiste a alegada violação ao devido processo legal.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente, para declarar a constitucionalidade dos arts. 2º, 12 e seus incisos, 13, 15 e 21, I, todos da Lei 8.429/1992.
(1) Precedentes citados: Pet 3.240 AgR e RE 976.566 (Tema 576 RG).
(2) Precedente citado: ADI 4.203. STF, Pleno, ADI 4.295/DF, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023. STF Informativo nº 1105.

 

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