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Lei da aposentadoria do portador de deficiência entra em vigor

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19 de novembro, 2013

Passados seis meses da publicação no Diário Oficial, passam a valer as regras diferenciadas à concessão de aposentadoria aos portadores de deficiência

Em maio de 2013, foi publicada a Lei Complementar nº 142, que regulamenta a concessão de aposentadoria em favor das pessoas com deficiência seguradas da Previdência Social. Segundo a própria Lei, as novas regras somente entrariam em vigor depois de passados seis meses de sua publicação, prazo completado em novembro.

De acordo com a norma, deficiente é a pessoa que “tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial”, que podem dificultar a sua inserção social. A deficiência deve ser atestada pelo INSS em avaliação médica e funcional, na forma prevista em regulamento (ainda não editado), o qual também estabelecerá os graus em que a mesma poderá ser verificada.

Em resumo, a nova lei previu requisitos diferenciados à concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade a tais pessoas, sem impedir que o segurado busque a concessão de outra espécie de benefício que lhe seja mais vantajosa.

Aos homens, o tempo de contribuição para se aposentar foi reduzido para 25, 29 ou 33 anos, observado o grau de deficiência (grave, moderada ou leve, respectivamente). Já às mulheres, esse tempo foi fixado em 20, 24 ou 28 anos de contribuição.

Quanto à aposentadoria por idade, houve uma redução de 5 anos em relação aos segurados em geral, podendo os portadores de deficiência buscarem a concessão do benefício aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, desde que respeitada a carência.

Importante mencionar que tais reduções serão proporcionalizadas, caso a deficiência tenha surgido após a filiação do segurado e que, em relação às pessoas que trabalhem expostas a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, não poderão ser cumuladas com a redução prevista para fins de concessão de aposentadoria especial. Outra questão relevante é que, aos portadores de deficiência, o fator previdenciário somente será aplicado se a renda mensal da aposentadoria resultar em valor mais elevado do que sem sua aplicação.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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