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Lei Complementar nº 110/2001. Inconstitucionalidade. Anterioridade nonagesimal

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02 de outubro, 2003

Trata-se de apelação em mandado de segurança contra sentença que denegou pedido de suspensão da exigibilidade das contribuições criadas pela Lei Complementar nº 110/2001 – alíquota de 10% incidente sobre os depósitos devidos ao FGTS. A Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, ao fundamento de que, quando da análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2556, foram refutados todos os argumentos levantados em favor da inconstitucionalidade das exações instituídas pela Lei Complementar nº 110/01, exceto aquele que dizia respeito ao princípio da anterioridade, acolhido pela Corte Suprema. Ademais, não se tratando de contribuições para custeio da Seguridade Social, mas de contribuições sociais gerais, inviável se mostra a adoção da chamada anterioridade mitigada (nonagesimal), vedada desse modo, a sua cobrança no mesmo exercício financeiro em que instituídas. Participaram do julgamento o Des. Federal Wellington Mendes de Almeida e o Juiz Federal Leandro Paulsen. TRF 4ªR., 1ªT., AMS 2002.71.00.002392-0/RS, Rel.Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 17-09-2003, Inf. 170.

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