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Lei 9.678 não é marco final para recebimento dos 3,17% concedidos ao magistério superior

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23 de abril, 2015

Decisão reconheceu tese criada pore Wagner Advgogados Associados e gerará benefício dieito filiados da ADUFEPE

 

A Lei 9.678/98 não teve o efeito de reestruturação de carreira para fins do artigo 10 da Medida Provisória 2.225-45/01 e, portanto, não serve de marco final para o pagamento dos 3,17% devidos aos docentes do ensino superior lotados em instituições dos Ministérios da Educação e da Defesa.

 

A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 804). A tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.

 

A necessidade de pacificar o entendimento se deu em virtude do elevado número de recursos interpostos no STJ sobre o limite temporal para o recebimento do índice de 3,17% devido aos servidores civis do Poder Executivo federal a partir de janeiro de 1995, como forma de revisão da remuneração (Lei 8.880/94).

 

Efetiva reestruturação

 

O STJ já possui entendimento pacificado de que a concessão do reajuste está limitada à data da reestruturação de cargos e carreiras dos servidores públicos do magistério superior, determinada pela MP 2.225-45.

 

Diversas decisões de segunda instância, entretanto, limitaram o recebimento do percentual à data de instituição da Gratificação de Estímulo à Docência (GED), instituída pela Lei 9.678/98.

 

Para o STJ, essa norma não pode servir como marco final para recebimento dos 3,17% porque ela não reorganizou ou reestruturou a carreira do magistério superior. Assim, o colegiado determinou que o pagamento do reajuste de 3,17% fica limitado à data da efetiva reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do artigo 10 da MP 2.225-45.

 

O tema do recurso repetitivo foi julgado com o seguinte enunciado, para efeito do artigo 543-C do Código de Processo Civil: "O pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do artigo 10 da Medida Provisória 2.225-45/01, não configurando tal marco o advento da Lei 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência (GED), uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa."

 

Processo relacionado: REsp 1371750

 

Fonte: STJ

 

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