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Lei 9.601/1998 e contrato de trabalho por prazo determinado.

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14 de maio, 2019

Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, indeferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei 9.601/1998, que dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências.
O ministro Sydney Sanches (relator), quando proferiu o voto, afirmou que, prima facie, não devia ser reconhecida a plausibilidade jurídica da ação e não parecia caracterizado o periculum in mora ou da alta conveniência da Administração Pública. Na época, considerou que, se a lei impugnada não pudesse fazer aumentar o índice de emprego, mas pudesse contribuir para que o desemprego não prosseguisse em ritmo tão alto, já atenuaria de alguma forma a aflição que o crescimento do desemprego provocava na população. Considerou que isso não deveria ser desprezado no momento em que a Corte aprecia, sem maior aprofundamento no exame da questão jurídica, requerimento de medida cautelar.
Sobre o argumento de que seria necessária lei complementar, assinalou que, de um lado, o inciso I do § 1º do art. 1º da Lei 9.601/1998 não versa diretamente sobre a despedida arbitrária ou sem justa causa nos contratos de trabalho por prazo determinado. De outro, o ato normativo inquinado parece relacionar-se diretamente com o reconhecimento de negociação coletiva, em que não se tem a exigência específica de lei complementar [Constituição Federal (CF), art. 7º, XXVI]. Inexistiria inconstitucionalidade formal, uma vez que não se trata de matéria reservada àquela espécie de lei.
O relator também não viu inconstitucionalidade material. Avaliou ser preciso optar pela ampliação das hipóteses de contrato por prazo determinado, com as mudanças dele decorrentes, que ficam amenizadas com a garantia da espontaneidade da adesão, assegurada em convenções e acordos coletivos do trabalho. A ampliação é mal menor do que a não ampliação desses contratos.
Nesta assentada, o colegiado observou que a arquitetura normativa da matéria se distingue daquela do momento em que promulgada a lei.
A ministra Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello indeferiram a cautelar por não vislumbrarem periculum in mora, haja vista o longo período em que o diploma legal está em vigor.
Ao acompanhar o relator, a ministra Cármen Lúcia enfatizou que a possibilidade de adoção do regime de prevalência do negociado sobre o legislado teria sido acolhida pelo legislador, que promoveu novas mudanças estruturais em 2017.
O ministro Gilmar Mendes salientou ser o processo em análise marcado por vicissitudes de tempo e funcionalidade do Tribunal.
O ministro Roberto Barroso entendeu que a previsão de instituição de contrato de trabalho por prazo determinado na Lei 9.601/1998 se dá mediante negociação coletiva. Nas negociações coletivas, não estão presentes a assimetria típica que caracteriza as relações trabalhistas de natureza individual. No tocante às estabilidades provisórias, elas devem ser respeitadas, mas não alargar o contrato para além do período temporário em que ajustado.
Vencido o ministro Edson Fachin, que deferiu a medida cautelar de suspensão da vigência da lei atacada com eficácia ex nunc. A seu ver, num juízo primeiro e aparente, há restrição inadequada à isonomia e à proteção contra a despedida arbitrária. STF, Plenário, ADI 1764 MC/DF, rel. orig. Min. Sydney Sanches, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11.4.2019. Inf. 937.

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