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Legitimidade. Sindicatos. Entidades associativas. Autorização expressa.

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28 de fevereiro, 2007

Na espécie, discutiu-se a legitimidade das entidades associativas, entre elas os sindicatos, para propor ação ordinária em nome de seus filiados sem necessidade da anuência expressa de cada um deles. Lembrou o Min. Relator que a matéria, após divergências, pacificou-se no âmbito deste Superior Tribunal, no sentido de que a entidade associativa não depende da autorização expressa dos seus filiados para agir judicialmente, quer nas ações ordinárias quer nas ações coletivas do interesse da categoria que representa, pois atuam como substitutos processuais em consonância com as normas da Lei n. 8.073/1990; art. 3º e art. 5º, XXI e LXX, da CF/1988. Com essas considerações, a Corte Especial negou provimento ao agravo regimental. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 225.965-DF, DJ 25/6/1999; do STJ: REsp 676.148-RS, DJ 17/12/2004; RMS 11.055-GO, DJ 2/4/2001; REsp 511.747-MA, DJ 13/10/2003; REsp 466.266-MG, DJ 10/3/2003, e REsp 427.298-DF, DJ 25/8/2003. STJ, Corte Especial, AgRg nos EREsp 497.600-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1º/2/2007. Inf. 309.

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