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Legitimidade sindical. Compensação de jornada de trabalho.

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19 de janeiro, 2026

Direito administrativo e processual civil. Agravo interno em apelação. Legitimidade sindical. Compensação de jornada de trabalho. Agravo interno provido. Apelação do sindicato autor parcialmente provida.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno e apelações interpostas em ação coletiva ajuizada por sindicato, discutindo a legitimidade da entidade para representar servidores da ANVISA e da FUNASA e a necessidade de compensação de horário de trabalho para servidores com jornada reduzida ou em ponto facultativo durante a Copa do Mundo de Futebol de 2014.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade do SINDPREVS/PR para representar os servidores da ANVISA e da FUNASA; (ii) a necessidade de compensação de horário de trabalho para servidores com jornada reduzida ou em ponto facultativo durante a Copa do Mundo de Futebol de 2014; (iii) a eficácia da decisão em ação coletiva para todos os servidores da categoria; e (iv) a possibilidade de condenação em indenização por horas extras.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O SINDPREVS/PR possui legitimidade para representar os servidores da ANVISA e da FUNASA, pois os sindicatos representam categorias profissionais, e não entidades empregadoras específicas. Os servidores dessas agências se enquadram na categoria da saúde, já abrangida pelo sindicato desde sua criação, conforme os arts. 511 e 570 da CLT. A exigência de atualização formal do registro sindical constitui indevida intromissão estatal na organização sindical, violando a liberdade sindical garantida pelo art. 8º, III, da CF/1988 e pela Convenção OIT nº 87, entendimento já acolhido pelo STF (RMS 21.305-1/DF). Ademais, a pendência de atualização registral é omissão do Estado, não podendo penalizar a entidade, e a jurisprudência do TRF4 (Proc. nº 500186626.2012.404.7101) dispensa a atualização formal.
4. A ANVISA e a FUNASA possuem plena legitimidade passiva, junto com a União, pois detêm personalidade jurídica própria, capacidade processual e autonomia financeira e administrativa.
5. O art. 44, II, da Lei nº 8.112/1990 é inaplicável ao caso, pois se refere a ausências individuais do servidor, e não a alterações de expediente determinadas por ato administrativo.
6. Não é cabível a compensação de jornada, pois nem a Lei nº 12.663/2012 nem a Portaria MPOG nº 113/2014 previram tal possibilidade. A administração pública alterou unilateralmente a jornada, concedendo horários reduzidos ou ponto facultativo sem oferecer aos servidores a opção de trabalhar, impondo-lhes o ônus de reorganizar a rotina de trabalho por uma decisão imprevisível.
7. A concessão de ponto facultativo é uma liberalidade da administração pública, e, não havendo opção para os servidores trabalharem, é inviável exigir a reposição do horário, sob pena de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A jurisprudência do STJ (AgInt no REsp nº 1.899.082/DF; REsp nº 1.629.888/PE) corrobora esse entendimento, afirmando que a liberalidade da Administração não pode penalizar os servidores com a reposição de horário.
8. A eficácia da decisão em ação coletiva estende-se a todos os servidores da categoria, independentemente de filiação ao sindicato autor, conforme jurisprudência unânime do STJ (AgRg no REsp 1568546/PE; AgRg no AREsp 591.488/DF; Rcl 2.208/RJ) e do STF (RE 883.642/AL), que reconhece a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos como substitutos processuais.
9. O pedido de indenização em pecúnia por horário extraordinário não é acolhido, cabendo apenas a concessão da possibilidade de compensação dessas horas aos servidores que tenham trabalhado em datas de feriados nacionais ou pontos facultativos, segundo distribuição e agendamento a cargo da própria Administração, sem comprometimento da continuidade da prestação do serviço público.
10. A fixação de honorários recursais é incabível, pois, em ação civil pública, não há condenação em honorários advocatícios da parte demandada, salvo comprovada má-fé, por força do art. 18 da Lei nº 7.347/85 e pelo princípio da simetria, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5006871-23.2017.4.04.7208; AC 5006665-64.2021.4.04.7112).
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno da parte autora provido. Remessa necessária não conhecida. Apelação do sindicato autor parcialmente provida. Apelações da ANVISA, da FUNASA e da UNIÃO desprovidas.
Tese de julgamento: Sindicatos possuem ampla legitimidade para representar categorias profissionais, incluindo servidores de órgãos criados posteriormente, desde que integrem a mesma estrutura funcional e área de atuação, sendo indevida a exigência de atualização formal do registro sindical. A concessão de ponto facultativo ou redução de jornada pela administração pública, sem opção de trabalho integral, impede a exigência de compensação de horário, configurando liberalidade que não pode penalizar o servidor. A coisa julgada em ação coletiva estende-se a todos os servidores da categoria, independentemente de filiação. Em ação civil pública, não há condenação em honorários advocatícios da parte demandada, salvo má-fé comprovada.
TRF4, AC Nº 5057751-66.2014.4.04.7000, 12ª Turma, Juiz Federal Nivaldo Brunoni, por maioria, juntado aos autos em 18.10.2025. Boletim Jurídico nº 266.