Legitimidade da participação dos servidores no custeio do benefício da assistência pré-escolar
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20 de maio, 2025
O caso em análise cuida de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pela Universidade Federal do Rio de Janeiro e pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da UFRJ contra a sentença proferida pela 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido do Sindicato, declarando a inexigibilidade da participação dos servidores no custeio do auxílio pré-escolar e/ou creche. Além disso, a decisão determinou que a UFRJ retirasse do contracheque dos servidores os descontos relativos à cota de custeio do auxílio e condenou a universidade a pagar os valores indevidamente descontados nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
A UFRJ, ao interpor recurso, sustentou que a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/1990 – preveem que o dever de educação é tanto do Estado quanto da família. A universidade argumentou que o auxílio pré-escolar integral seria garantido apenas para trabalhadores celetistas, e não para servidores públicos. Também pleiteou a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, alegando que o processo não era de complexidade elevada.
O Sindicato, por sua vez, interpôs recurso quanto à fixação dos honorários advocatícios, requerendo que fossem estabelecidos entre 10% e 20% do valor da condenação.
Por ocasião do voto, o relator, desembargador federal Reis Friede concluiu não assistir razão à UFRJ.
Destacou que o Decreto nº 977/1993, que regulamenta a assistência pré-escolar aos dependentes dos servidores públicos federais, determinou indevidamente a participação destes no custeio do benefício, extrapolando as disposições constitucionais e legais. Asseverou que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente garantem a educação infantil gratuita a crianças de até cinco anos, sendo esta uma obrigação do Estado, e tal ônus não pode ser transferido aos servidores.
Apontou, ainda, que o auxílio pré-escolar e/ou creche, que possui natureza de indenização conforme definido na CF, não pode ter seu custeio compartilhado entre o Estado e os servidores, uma vez que tal divisão de encargos não encontra amparo legal. Destarte, considerou os descontos realizados no contracheque dos servidores indevidos, cabendo a restituição, conforme já decidido na sentença de primeiro grau.
Conforme a compreensão do relator, o juiz sentenciante dirimiu de forma correta a questão apresentada e, em sua decisão, apontou que o entendimento quanto ao dever do Estado de garantir a educação infantil em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos, restou consolidado no RE 1.008.166, Tema 548 de Repercussão Geral, cujo trânsito em julgado ocorreu em outubro de 2023.
Evidenciou que, além de não encontrar guarida no ordenamento jurídico, a exigência da cota-parte pelos servidores, disposta no art. 6º do Decreto nº 977/93 (Os planos de assistência pré-escolar serão custeados pelo órgão ou entidade e pelos servidores) viola o princípio da isonomia, uma vez que o mesmo direito é oferecido aos trabalhadores urbanos e rurais gratuitamente, não podendo a simples condição de servidor público ensejar tal cobrança.
Em relação ao recurso do Sindicato, o relator destacou que, por se tratar de processo envolvendo a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve seguir o disposto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Portanto, determinou a reforma parcial da sentença para que os honorários fossem fixados nos percentuais mínimos previstos na legislação, aplicados sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, o relator votou por negar provimento ao recurso da UFRJ e à remessa necessária, e dar provimento ao recurso do autor, no que foi secundado pela desembargadora federal Vera Lucia Lima da Silva.
O desembargador federal Guilherme Couto de Castro inaugurou divergência, que restou majoritária, afirmando que o sistema de cota participação sobre o custeio em análise é aplicado a toda a Administração e não configura inconstitucionalidade.
Principiou seu voto recordando que, em oportunidade anterior, o relator já havia dado provimento a agravo da UFRJ e cassado anterior liminar do juízo por falta de probabilidade de direito.
O julgador elucidou que a garantia à educação infantil gratuita se aplica principalmente à rede pública de ensino, não havendo obrigação de o empregador arcar integralmente com os custos de creche escolhida pelos servidores. Daí, quando o servidor não se vale da rede gratuita, prosseguiu, o sistema reembolsa parte de seu dispêndio. Ponderou, outrossim, que tal assistência é uma liberalidade da Administração Pública, que reverbera em uma vantagem ao servidor.
Acentuou o desembargador federal, nessa medida, que o reembolso previsto no Decreto nº 977/93 não extrapola sua função regulamentar, tampouco se choca com a Carta da República, sendo legítima a participação dos servidores no custeio do benefício da assistência pré-escolar.
À vista disso, votou no sentido de dar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da UFRJ, para julgar improcedente o pedido, e condenou a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Após a divergência inaugurada pelo desembargador federal Guilherme Couto de Castro, o processo foi sobrestado. Em continuidade, após os votos do desembargador Poul Erik Dyrland e do juiz federal convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro acompanhando a divergência, a 6ª Turma especializada decidiu, por maioria, negar provimento à apelação do autor e dar provimento à remessa necessária e à apelação da UFRJ. TRF 2ª R., 6ª Turma Especializada, AC 5062851-49.2022.4.02.5101 Decisão em 22/03/2024 – Disponibilização no Sistema e-PROC Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO – 6ª Turma Especializada. Infojur 253/TRF2.