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Plano de Seguridade Social do Servidor Público. GDSPT e GACEN.

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06 de dezembro, 2017

Tributário. Mandado de segurança. Contribuição previdenciária. Plano de Seguridade Social do Servidor Público. GDSPT. Lei nº 11.355/2006. GACEN. Lei 11784/2008. Valor não incorporável à aposentadoria. Não incidência.
I. A gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST foi instituída pelo art.5º-B da Lei nº 11.355/2006, com redação dada pela Lei 11.784/08 e a GACEN – Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN foi instituída pela MP 431/2008, convertida na Lei 11784/2008.
II. O regime previdenciário próprio dos servidores públicos tem caráter contributivo e retributivo, fato este que impõe a existência de correspondência entre custo e benefício. Nesse caso, se parte das gratificações não poderá ser incorporado ao salário percebido pelo servidor quando da sua aposentadoria, sobre essa parcela não poderá incidir o PSS. (EDAC 0025857-63.2003.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, e-DJF1 de 27/01/2017) (AgRg no REsp 1056203/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015) (AI 710361 AgR, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 07/04/2009, DJe-084 divulg 07-05-2009 public 08-05-2009 ement vol-02359-14 PP-02930).
III. Desta forma, se apenas parte da parcela salarial denominada GDSPT e GACEN comporá o cálculo dos proventos da inatividade, o que exceder à parte incorporável não se sujeita à incidência da contribuição previdenciária.
IV. Apelação não provida. TRF 1ªR., AMS 0000800-66.2014.4.01.3300 / BA, Rel. Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis (convocado), Sétima Turma, Unânime, e-DJF1 de 17/11/2017. Inf 1085.

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