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Laboratório que deu parecer para ajuizamento de ação pode realizar posterior análise em perícia judicial

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18 de dezembro, 2014

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um laboratório não está impedido de realizar análise para subsidiar o trabalho do perito judicial pelo simples fato de, anteriormente, ter fornecido parecer técnico a pedido de uma das partes do processo. Segundo os ministros, essa circunstância, por si só, não tem potencial de causar prejuízo a algum dos demandantes.

 

O colegiado, de forma unânime, entendeu que o laboratório simplesmente realizará um exame para o qual foi contratado, e esse exame é apenas parte do laudo a ser elaborado por uma empresa de peritagem, cuja experiência e imparcialidade não foram impugnadas na instância ordinária.

 

O STJ “não pode fazer exercício de futurologia sobre os efeitos jurídicos de uma possível sentença de homologação de laudo pericial produzida em medida cautelar”, afirmou o relator do recurso, ministro Moura Ribeiro.

 

Semelhança genética

 

A empresa Fibria Celulose S/A ajuizou ação cautelar de produção antecipada de provas contra a Eldorado Brasil Celulose S/A para aferir suposta violação de seu direito de propriedade intelectual, consistente no cultivo de determinada variedade de eucaliptos desenvolvida por ela.

 

A ação foi instruída com um estudo técnico elaborado pelo Laboratório Heréditas, o qual constatou a semelhança genética entre eucaliptos desenvolvidos pela empresa Fibria e os galhos e folhas colhidos por ela na estrada adjacente às plantações da Eldorado.

 

No curso do processo, foi nomeada empresa de peritagem que pretendeu se valer do mesmo laboratório para a realização da prova técnica. O juízo admitiu a solicitação dos exames a esse laboratório e determinou o início da produção da prova.

 

Impedimento

 

Inconformada, a Eldorado recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) alegando que se aplicam ao laboratório as mesmas regras de impedimento e suspeição aplicáveis aos juízes.

 

O TJMS entendeu que não há risco ou prejuízo na realização da perícia pelo mesmo laboratório que elaborou o parecer que embasou a ação cautelar. Isso porque o trabalho é acompanhado por perito designado pelo juízo e pelos assistentes técnicos indicados pelas partes, aos quais é facultada a oposição de qualquer objeção quanto à realização da perícia.

 

Dessa decisão, a Eldorado recorreu ao STJ.

 

Capacidade técnica

 

Em seu voto, o ministro Moura Ribeiro destacou que na apreciação da Medida Cautelar 22.869,o STJ constatou a inviabilidade da realização dos exames por outro laboratório que não o Heréditas, pois foi o único encontrado nas pesquisas do perito judicial apto à realização dos exames de comparação de DNA vegetal, em especial para eucalipto.

 

O próprio ministro diligenciou, telefonando para a Universidade Estadual Paulista (Unesp) de Botucatu, onde um docente do departamento de genética informou não haver ali corpo técnico apto à prestação do serviço de extração e análise de DNA vegetal.

 

“Como se percebe, não havia, de fato, outra possibilidade de produção da prova senão o socorro ao laboratório em questão. As alegações da Eldorado não foram capazes de infirmar essa constatação”, concluiu Moura Ribeiro.

 

Processo relacionado: REsp 1459673

 

Fonte: STJ

 

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