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JUSTIÇA CONCEDE APOSENTADORIA INTEGRAL EM CASO DE DOENÇA NÃO ARROLADA NO RJU

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03 de novembro, 2006

artigo 186 da Lei 8.112/90 (RJU), em seu inciso I, traz a relação das moléstias que justificam a concessão de aposentadoria integral aos servidores. Esse rol, desde a edição da Lei, em 12.12.1990, jamais sofreu qualquer atualização, sendo que, evidentemente, tornou-se superado na comparação com evolução da ciência médica.O Judiciário, por sua vez, posicionou-se, por anos, no sentido de não conceder aposentadorias integrais para doenças não arroladas, entendo que caberia ao Legislador atualizar a regra.Contudo, a 2ª Seção do TRF da 4ª Região (PR, RS e SC) proferiu decisão no sentido de reconhecer o direito de aposentadoria para uma moléstia não prevista. Fundamentou o julgamento na interpretação da Constituição Federal, bem como na inércia do legislador e nas características próprias da doença (no caso, processo degenerativo da coluna cervical e lombo-sacra).A decisão, que ainda pode ser questionada por recurso ao STJ, beneficiou servidora da UFSM que foi representada por Wagner Advogados Associados.Fonte: Proc 2001.71.02.000470-6/RS, DJ 01/11/2006.

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