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Justiça Federal em Goiás condena Caixa por discriminação de soropositivo

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23 de abril, 2015

Em ação de rito ordinário ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, Caixa Seguros S/A e Agência Goiana de Habitação S/A, pretende a parte autora o recebimento de indenização por danos morais, decorrentes do ato de reprovação de seu cadastro, por ser portadora de HIV, conforme Declaração Pessoal de Saúde – DPS. Todavia a parte autora não soube indicar precisamente o responsável pelo alegado ato danoso.

 

Oficiados pela Defensoria Pública para esclarecerem sobre os motivos da exclusão da autora, a AGEHAB informou que a autora atendeu a todos os critérios da Lei Estadual nº 14.542/2003, sendo considerada apta a prosseguir no processo, não sendo de competência da Agência, tal recusa. Já a CEF se eximiu de responsabilidade alegando que a seleção dos candidatos é realizada pela AGEHAB e que a análise dos riscos da DPS foi efetuada pela Caixa Seguradora.

 

Verificou-se que a parte autora não atribuiu à Caixa Seguradora nenhum ato que justificasse o pedido de indenização e, por isso, foi excluída do processo por ilegitimidade passiva.

 

De acordo com o juiz federal JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA, que preside o processo, a Lei nº 11.977/2009, que instituiu o programa “Minha Casa Minha Vida”, de iniciativa do governo federal, tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais.

 

Conforme a referida Lei, o Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab é o responsável pela garantia securitária dos financiamentos habitacionais e a Caixa é a administradora do Fundo.

 

Do exame dos documentos anexados aos autos, ficou demonstrado que a AGEHAB realizou o cadastro da autora no Programa Moradia Digna Minha Casa Minha Vida e não impediu que a autora participasse do programa, sendo excluída da responsabilidade pelo alegado ato danoso.

 

Assim, o magistrado verificou que, após a realização do cadastro na AGEHAB e preenchimento da Declaração Pessoal de Saúde pela autora, não há nos autos nenhum documento que comprove o prosseguimento do procedimento para financiamento do Programa “Minha Casa Minha Vida” junto à Caixa.

 

Não tendo sido apresentado nenhum outro motivo plausível para a reprovação do cadastro da autora, ficou evidente nos autos que a recusa decorreu do fato de ela ser portadora do HIV, que foi expressamente declarado em sua DPS.

 

“Desta maneira, resta incontroverso que a frustração na expectativa do Programa Moradia Digna Minha Casa Minha Vida, financiado pela Caixa Econômica Federal, se faz hábil a fundamentar o pedido de indenização a título de danos morais, uma vez que a sua participação não poderia ter sido negada pelo fato de a requerente ser portadora do vírus HIV”, definiu o julgador.

 

No entendimento do juiz, impedir a autora de adquirir sua moradia própria, que é um direito fundamental, em virtude de sua doença, caracteriza ato discriminatório, sendo devida a indenização.

 

Ante o exposto, o magistrado avaliou que a importância de R$ 30.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prestando-se à justa indenização da autora pelos danos morais suportados.

 

Fonte: JFGO

 

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