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Justiça Federal do DF suspende devolução de valores recebidos de boa-fé

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24 de maio, 2013

 

O juiz federal Hamilton Sá Dantas, da 21ª Vara Federal do DF, concedeu parcialmente o mandado de segurança contra ato da coordenadora-geral de Recursos Humanos do Ministério da Saúde e do coordenador-geral de Procedimentos Judiciais da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, determinando que interrompam os descontos nos contracheques dos servidores que buscaram a Justiça. Tais descontos são referentes à reposição ao Erário dos valores percebidos a título de “URP de fevereiro de 1989”, por força de decisão judicial proferida na Reclamação Trabalhista n. 2.831/1991.

Os impetrantes alegam que as autoridades, com base em uma decisão ainda impugnada perante o Supremo Tribunal Federal, determinaram a supressão dos seus contracheques da Gratificação URP88 (16,19% – abril e maio/88) e Verão (26,05% – fevereiro/89), que vinha sendo paga, em cumprimento a decisão judicial proferida na Reclamação Trabalhista n. 2.831/91. Os impetrantes acusam as autoridades citadas de promover de forma açodada o ‘cumprimento’ de uma decisão não transitada em julgado, e de agir violando o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.

Os coordenadores manifestam-se sustentando que não praticaram qualquer ato que violasse o direito dos impetrantes. Já o representante do Ministério Público Federal opinou pela extinção do processo, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito.

Em sua decisão, o juiz federal Hamilton Sá Dantas concedeu o mandado de segurança apenas no que se refere a devolução dos valores recebidos de boa-fé, considerando que a jurisprudência pátria já firmou o entendimento de que os valores pagos indevidamente pela Administração e recebidos por servidor em boa-fé, não podem ser ressarcidos ao Erário.

Quanto à desincorporação Gratificação URP88 (16,19% – abril e maio/1988) e Verão (26,05% – fevereiro/1989), que vinha sendo paga, o magistrado entende que as autoridades impetradas agiram dentro dos parâmetros da legalidade. “Não há direito adquirido nem se pode pretender que a coisa julgada, reconhecendo o direito à percepção da Unidade de Referência de Preços – URP pelos servidores públicos, signifique outorga de direito perpétuo a tal rubrica remuneratória.”

Fonte: Justiça Federal – 23/05/13 

 

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