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Justiça Federal admite aposentadoria em regimes distintos

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14 de março, 2016

A contagem de tempo de serviço concomitante foi aprovada para servidora do Rio Grande do Norte.

 

A Lei da Previdência Social não veda o acúmulo de duas aposentadorias em regimes distintos, desde que o tempo de serviço em atividades concomitantes seja computado em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. Esse é o entendimento da Justiça Federal e com base nesse dispositivo, uma servidora ajuizou ação para receber as duas aposentadorias as quais tem direito: uma referente ao RGPS e a outra, RPPS.

 

A servidora possuía dois vínculos. Um deles, na Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte, o qual era regido inicialmente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e depois, transformado em cargo público. O segundo vínculo foi como professora da iniciativa privada, contribuindo para a previdência em ambos os casos. Sua primeira aposentadoria foi adquirida junto ao RGPS e a segunda, junto ao RPPS. Entretanto, por ocasião do exame da legalidade desta segunda, o Tribunal de Contas da União entendeu que o acúmulo seria ilegal, pois o tempo exercido no RGPS, ainda que em dois vínculos concomitantes, poderia ser contado uma vez só. Sua alegação refere-se ao Princípio da Unicidade da Filiação.

 

O Desembargador Federal Francisco Wildo, ao analisar o caso, entendeu que o período de tempo e de contribuições computados para a aposentadoria estatutária é originário do vínculo com o Estado do Rio Grande do Norte, portanto, não coincide com a atividade exercida enquanto contribuinte obrigatória, vinculada ao RGPS.

 

Para o Desembargador, “apesar do exercício da atividade ter sido simultâneo no regime próprio e no regime geral, houve a respectiva contribuição para cada um deles, restando assim afastada a contagem recíproca, disciplinada nos art. 96 e seguintes da Lei 8.213/91. Em suma, a servidora não pretende fazer uso do tempo de serviço prestado ao ente público, mas, apenas das contribuições vertidas como contribuinte obrigatório, quando trabalhava como professora na iniciativa privada”.

 

No processo ainda cabe recurso.

 

Fonte: Wagner Advogados Associados.

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