logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Justiça do Trabalho suspende edital do concurso do Instituto Hospital de Base do DF

Home / Informativos / Leis e Notícias /

22 de março, 2018

O desembargador Mário Macedo Fernandes Caron – do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) – suspendeu, em caráter liminar, o edital nº 1 de 2018, do concurso do Instituto Hospital de Base do Distrito Federal (IHBDF), para contratação de enfermeiros, médicos (diversas especialidades) e técnicos de enfermagem. A decisão foi tomada nos autos de um mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Trabalho, que apontou a prática de diversas irregularidades no certame. Dentre elas, o teor discriminatório da norma do edital em relação aos candidatos com deficiência, os quais teriam um prazo menor para efetuar a inscrição no concurso.

Ao fundamentar a liminar, o magistrado observou que o prazo de inscrição do concurso foi definido para 23 de janeiro de 2018 a 5 de fevereiro do mesmo ano. Contudo, para as pessoas com deficiência a exigência de entrega prévia de um laudo específico implicou na redução desse prazo para apenas os dias 23 e 24 de janeiro, uma vez que a norma prevê o indeferimento da inscrição após essa data. Na decisão, o desembargador lembrou que a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência consolida normas de proteção, inclusive para concursos públicos. Uma delas é a exigência de apresentação de laudo médico, porém, no ato da inscrição.

“Como se vê pela espécie normativa que rege a matéria, em um primeiro olhar, o IHBDF não poderia ter restringido a apresentação do laudo aos dois primeiros dias do prazo para inscrição, pois o dispositivo legal transcrito apenas exige que o laudo seja apresentado ‘no ato da inscrição’, não autorizando a restrição levada a efeito pelo Instituto”, sustentou o magistrado na liminar, que impõe ainda ao Governo do Distrito Federal a divulgação da suspensão judicial do edital do concurso no site da Secretaria de Saúde do DF.

Outras irregularidades

Além da questão do prazo de inscrição no certame concedido aos candidatos com deficiência, o Ministério Público do Trabalho também alegou a existência de requisitos discriminatórios no edital, como: ter o candidato aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo e, ainda, não ter sido desligado do quadro de pessoal do Instituto Hospital de Base no período inferior a seis meses. Afirmou também que a remuneração proposta no concurso indica redução salarial típica de precarização, quando comparada a valores pagos pelo DF aos atuais profissionais de saúde.

Sobre a exigência de aptidão física e mental dos candidatos e a precarização das condições de trabalho, o desembargador Mário Caron entendeu que essas questões devem ser aferidas e discutidas “caso a caso, em cenário processual em que seja possível o amplo debate e o exercício do contraditório”. Já com relação ao dispositivo do edital que impede a inscrição de candidatos que tenham sido desligados do quadro do IHBDF em menos de seis meses, o magistrado ressaltou que não há base legal ou constitucional para justificar a exclusão dessas pessoas, “sob pena de violação ao princípio universal que baliza o certame público de provas e de provas e títulos”.

Contudo, no entendimento do desembargador, todas essas alegações apresentadas pelo MPT ensejam, no mínimo, a suspensão do processo de seleção, uma vez que abordam “assuntos extremamente caros aos princípios do Direito do Trabalho, adstritos à inconstitucionalidade da transferência da gestão ao IHBDF; à inexistência de estudo técnico para criação do IHBDF; à terceirização da saúde pública e à inconstitucionalidade da terceirização em atividade-fim”, concluiu o magistrado.

Processo relacionado: 0000105-46.2018.5.10.0000 (PJe-JT)

Fonte: TRT 10a Região

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger