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Justiça determina que CONAB se abstenha de demitir aposentados

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25 de março, 2021

ACP ajuizada pelo MPT obtém tutela para obstar dispensa de empregados com 75 anos ou mais e quem teve deferida aposentadoria antes da EC 103

O juiz da 14ª Vara do Trabalho de Brasília concedeu tutela provisória de urgência determinando que a Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB se abstenha de demitir empregados públicos com 75 (setenta e cinco) anos ou mais.

Também, determinou o magistrado que a Empresa se abstenha de demitir empregados públicos que tiveram deferidas suas aposentadorias antes do advento da referida Emenda.

Fixou multa para cada situação de descumprimento, ficando a CONAB sujeita à pena de R$ 10.000,00, sendo eventuais valores devidos revertidos para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou para a entidade pública ou privada indicada pelo Ministério Público do Trabalho.

No entanto, indeferiu a liminar quanto ao pedido de reintegração dos empregados públicos que já foram demitidos com base na Resolução nº 21/2020 e EC nº 103/2019, bem como ao pedido de se abster de demitir empregados públicos que completaram os requisitos para aposentadoria antes do advento da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, pois entendeu o Juiz que devem aguardar cognição exauriente, com formação do contraditório, apreciando esses direitos no momento da sentença.

Na fundamentação que concedeu a tutela, o magistrado citou várias jurisprudências favoráveis do STF sobre o tema e consignou que a Resolução nº 021, elaborada pela CONAB, viola as garantias de direito adquirido dos empregados que já tinham implementado o direito à aposentadoria antes da EC nº 103/2019, bem como não observa a necessidade de lei específica para aplicar a aposentadoria compulsória aos empregados com 75 anos ou mais, e o risco de encerramento de vínculos trabalhistas, com a presença dos requisitos legais para deferir a tutela.

A Ação Civil Pública nº 0000131-94.2021.5.10.0014 foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, contra a Resolução nº 021 da CONAB que determina a extinção do contrato de trabalho, sem o pagamento de verbas rescisórias, para os empregados públicos que se aposentaram após 14 de novembro de 2019 e aqueles que possuem idade igual ou superior a 75 anos. Pela resolução, os trabalhadores estavam obrigados a apresentar em 15 dias a carta de concessão de aposentadoria, com ameaça de instauração de procedimento apuratório.

O processo ajuizado pelo MPT contempla e impugna toda questão envolvida na Resolução nº 021/CONAB, mas não obsta que aqueles empregados públicos já demitidos ingressem com seus processos individuais, através da assessoria jurídico do respectivo SINDSEP. Importante ressaltar que, quanto aos que não foram contemplados na liminar pela ACP, terão o direito apreciado quando da decisão de mérito no mencionado processo.

A FENADSEF enviou previamente ofícios para a Conab requerendo o cancelamento da nefasta Resolução nº 021, o que não foi atendida, participou de reuniões perante o MPT antes do ajuizamento da ACP e está acompanhando sobre o assunto, para evitar qualquer prejuízo aos empregados públicos da CONAB, eis que é ilegal e inconstitucional a citada Resolução.

Fonte: FENADSEF e Wagner Advogados Associados

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