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Justiça condena município da Bahia por iniciar férias de professora em feriado

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21 de outubro, 2025

Tribunal sustenta que coincidência das datas equivale à não fruição dos 30 dias de férias remuneradas garantidos pela CLT

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) da Bahia condenou por unanimidade um município a pagar em dobro os dias de férias de uma professora que coincidiram com feriados e vésperas de fim de semana. A oitava turma do tribunal entendeu que a coincidência do início das férias com feriados equivale à não fruição efetiva dos 30 dias anuais de descanso garantidos na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

A ação trabalhista foi ajuizada por uma professora admitida em abril de 1985, mas que ainda estava em atividade. A profissional relatou que suas férias, nos últimos dez anos, foram marcadas sempre de 1º (feriado nacional) a 30 de janeiro, período de férias escolares na rede pública municipal. Porém, em 2016, o dia 1º caiu em uma sexta-feira, e ela teria deixado de usufruir três dias dos 30 dias de férias aos quais tinha direito.

O município foi condenado em primeira instância a pagar em dobro o dia 1º de janeiro de todos os anos, e também os dias 2 e 3 de janeiro de 2016, que caíram em um sábado e domingo. Recorreu ao TST, sustentado que as férias sempre foram pagas e usufruídas “a tempo e a modo”, o que afastaria o pagamento em dobro.

O relator do recurso, o ministro Sérgio Pinto Martins, observou que o município não foi condenado a pagar todas as férias em dobro, apenas os dias em que seu início coincidiu com feriados e repousos semanais remunerados. E destacou que a coincidência do início das férias com feriados equivalente à não fruição em sua totalidade dos 30 dias de férias anuais remuneradas.

Fonte: Extra (RJ)