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JUSTIÇA DETERMINA DEVOLUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE PARCELAS RECEBIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

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19 de abril, 2010

Sentença proferida após um mês do ajuizamento confirmou a impossibilidade de tributação de juros e FGTS

A União deve restituir ao contribuinte os valores pagos a título de Imposto de Renda calculados sobre FGTS e juros moratórios pagos em reclamatória trabalhista. Essa foi a decisão tomada pela Juíza Federal Substituta da 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) em ação patrocinada por Wagner Advogados Associados, na qual um docente do magistério superior buscava o ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos ao fisco. Chama a atenção o fato de que a sentença foi proferida em apenas um mês após a data do ajuizamento da demanda.

A magistrada Gianni Cassol Konzen afirmou que as importâncias possuem natureza indenizatória e determinou que a correção monetária deve ser aplicada desde a data do pagamento indevido.

– Objetivando recompor a demora no pagamento dos valores salariais, não constituem os juros acréscimo na esfera patrimonial do contribuinte, afastando-se, por conseguinte, da base de cálculo do Imposto de Renda – definiu a juíza.

A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça – STJ também ratifica a natureza indenizatória dos juros, afastando a tributação. Dentre outras parcelas, o Tribunal ainda inclui no rol das que não podem ser tributadas as férias não gozadas e indenizadas, bem como os respectivos terços constitucionais, abono pecuniário de férias (resultante da “venda” das mesmas) e licenças-prêmio não gozadas e convertida em pecúnia

O advogado integrante do escritório Wagner Advogados Associados, Flavio Alexandre Acosta Ramos, considera a decisão importante porque em muitos casos, os servidores públicos, que receberam valores relativos ao período em que eram celetistas, tiveram um desconto significativo de imposto de renda.

Diversos servidores hoje regidos pelo Regime Jurídico Único obtiveram decisões de procedência em causas julgadas pela Justiça Trabalhista, em razão de que até dezembro de 1990 trabalhavam sob as normas da Consolidação das Leis do Trabalho. Ramos explica que ainda há possibilidade de buscar o ressarcimento de valores pagos nos últimos dez anos, porém esse direito prescreve em junho desse ano, sendo que, a partir desse momento, se poderá buscar apenas os valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos.

Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações da Ação Ordinária nº 5000116-54.2010.404.7102/RS, da 3ª Vara Federal de Santa Maria.

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