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JUSTIÇA DEFERE LIMINAR PARA SERVIDORA PERMANECER EM DOIS CARGOS DA ÁREA DA SAÚDE

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27 de abril, 2010

Juiz entende que, havendo compatibilidade de horários, a Administração não pode limitar jornada a 60 horas semanais

O juiz da Quarta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal determinou, em caráter liminar, que o Hospital Universitário de Brasília-HUB mantenha em seus quadros funcionais uma Auxiliar de Enfermagem que já é servidora da Secretaria de Saúde do DF. Mesmo que as jornadas de trabalho sejam compatíveis, o Hospital exigiu que a Autora optasse por um dos cargos, em razão de que, conforme a Procuradoria Jurídica da instituição, a carga horária semanal deveria ser limitada a 60 horas.

Na ação patrocinada por Wagner Advogados Associados, o magistrado acolheu a tese apresentada, de que não há na legislação brasileira restrição alguma, que disponha acerca da carga horária semanal a ser cumprida pelos profissionais de saúde no caso de acúmulo de cargos. No caso concreto, a Autora já desempenha as duas funções há bastante tempo, sem nunca ter havido prejuízo ao desempenho das mesmas: trabalha na Secretaria de Saúde desde 2008 e no Hospital desde o ano de 1995.

O entendimento judicial expresso em decisões de diversos Tribunais Regionais Federal é reiterado no sentido de que, não havendo norma legal regulamentando a carga horária passível de acumulação, não pode a garantia constitucional ser afastada por mera interpretação da Administração. O que deve ser observado é a inexistência de superposição de horários e a preservação dos intervalos para locomoção, descanso e alimentação.

Determinados órgãos da Administração Pública Federal passaram a fazer exigências quanto à limitação de carga horária de servidores investidos em cargos passíveis de acumulação desde a publicação de um parecer da Advocacia Geral da União – AGU (nº 145/2006). No entanto, além de não possuir os mesmos efeitos de uma lei, tal parecer não dispunha sobre acumulação de cargos na área da saúde – razões pelas quais não pode ele ser utilizado como fundamento para a restrição de direitos garantidos pela Constituição.

Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações do Processo nº 2010.01.1.049836-8, da Quarta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.

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