JUSTIÇA FEDERAL DO RS RECONHECE DIREITO DE COMPUTAR PERÃODO DE TRABALHO RURAL A URBANO
Home / Informativos / Leis e Notícias /
31 de julho, 2008
O juiz da 1ª Vara Federal de Santa Maria, Ezio Teixeira, condenou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a reconhecer o tempo em que uma beneficiária desempenhou atividade rural em regime de economia familiar, independente do recolhimento de contribuições, procedendo a contagem como tempo de serviço urbano. Com isso, a autora da ação teve atendido o seu pedido de aposentadoria.
O magistrado entendeu ter a autora comprovado o sustento da famÃlia vir do faturamento obtido do armazém e da atividade rural. Assim, o pequeno comércio não descaracterizou a atividade rural, pois não representava a fonte de renda principal da famÃlia, e o trabalho era desempenhado apenas pelos membros da mesma, caracterizando um sistema de mútua dependência e colaboração.
Na sentença, ele explica “nesse passo, desde já saliento que nos termos do art. 55, par. 2º da Lei 8.213/91, é possÃvel o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no perÃodo anterior à edição da Lei 8.213/91, como efetivo tempo de serviço, sem a exigência do recolhimento de contribuições. Esse tempo pode ser computado para carência na concessão de benefÃcio de aposentadoria por idade urbana, na forma da redação dos parágrafos 3º e 4º do art. 48 da Lei 8.213/91, inserido pela Lei nº 11.718/08. De outra sorte, o perÃodo posterior a 24/07/1991, para que possa ser reconhecido e computado como carência para a concessão de benefÃcios outros que não aqueles deferidos ao trabalhador rural, em face de sua especial condição, deve estar acompanhado das contribuições previdenciárias respectivas, o que não é o caso dos autos”.
O INSS deve implantar o benefÃcio no prazo de dez dias.
Deixe um comentário