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JUSTIÇA FEDERAL DO RS RECONHECE DIREITO DE COMPUTAR PERÍODO DE TRABALHO RURAL A URBANO

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31 de julho, 2008

O juiz da 1ª Vara Federal de Santa Maria, Ezio Teixeira, condenou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a reconhecer o tempo em que uma beneficiária desempenhou atividade rural em regime de economia familiar, independente do recolhimento de contribuições, procedendo a contagem como tempo de serviço urbano. Com isso, a autora da ação teve atendido o seu pedido de aposentadoria.

O magistrado entendeu ter a autora comprovado o sustento da família vir do faturamento obtido do armazém e da atividade rural. Assim, o pequeno comércio não descaracterizou a atividade rural, pois não representava a fonte de renda principal da família, e o trabalho era desempenhado apenas pelos membros da mesma, caracterizando um sistema de mútua dependência e colaboração.

Na sentença, ele explica “nesse passo, desde já saliento que nos termos do art. 55, par. 2º da Lei 8.213/91, é possível o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período anterior à edição da Lei 8.213/91, como efetivo tempo de serviço, sem a exigência do recolhimento de contribuições. Esse tempo pode ser computado para carência na concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana, na forma da redação dos parágrafos 3º e 4º do art. 48 da Lei 8.213/91, inserido pela Lei nº 11.718/08. De outra sorte, o período posterior a 24/07/1991, para que possa ser reconhecido e computado como carência para a concessão de benefícios outros que não aqueles deferidos ao trabalhador rural, em face de sua especial condição, deve estar acompanhado das contribuições previdenciárias respectivas, o que não é o caso dos autos”.

O INSS deve implantar o benefício no prazo de dez dias.

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