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JUSTIÇA DO TRABALHO NEGA PAGAMENTO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS AO MESMO TEMPO A EMPREGADO DA EMBRAPA

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02 de fevereiro, 2010

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista de empregado da Embrapa – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária com pedido de acumulação de proventos e vencimentos. O colegiado acompanhou voto do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, que concluiu inaplicável ao caso a regra de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção de contrato de trabalho para efeito de pagamento de verbas rescisórias.

Segundo o relator, o recebimento, ao mesmo tempo, de vencimentos e proventos é proibido pela Constituição Federal, portanto, o empregado estava impedido de continuar prestando serviços após a aposentadoria. Desse modo, como não houve a caracterização da continuidade do trabalho, também não ocorreu a rescisão contratual sem justa causa, como alegado pelo empregado.

Na Justiça do Trabalho, o empregado defendeu a tese de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. Requereu a nulidade da rescisão contratual e a conversão da sua demissão para a modalidade ‘sem justa causa’, com o pagamento da multa de 40% do FGTS e demais verbas trabalhistas.

Mas, pelo entendimento do juízo de primeiro grau, inexistia, na hipótese, demissão sem justa causa, logo, não seriam devidas parcelas rescisórias ao empregado. O Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região) manteve a sentença por reconhecer a eficácia do ato administrativo do desligamento do empregado. Para decidir nessa linha, o Regional levou em consideração a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a Emenda nº 20, de 15/12/98, que vedou a acumulação de proventos da inatividade com a remuneração de cargos ou empregos públicos.

Para o relator, ministro Walmir, a decisão do Regional não violou os artigos legais e constitucionais, como alegado pelo trabalhador, além de estar fundamentada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.770 e nas disposições do artigo 37, XVI e XVII, da Constituição quanto à proibição de acumulação de vencimentos e proventos. (RR- 1184/2007-664-09-00.9)

Fonte: TST

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