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JUSTIÇA DETERMINA CORREÇÕES A CONTAS DE FGTS DE FILIADOS AO SINASEFE

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21 de dezembro, 2010

Índices não aplicados por ocasião dos Planos Verão e Collor I devem ser creditados
 
O Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional – SINASEFE obteve sentença procedente em ação contra a Caixa Econômica Federal, na qual estavam sendo pleiteadas diferenças não creditadas nas contas do FGTS, à época dos planos econômicos das décadas de 1980 e 1990. Na ação de Wagner Advogados Associados, o Juiz Federal da 20ª Vara do DF, Brunno Christiano Carvalho Cardoso determinou o ressarcimento dos índices de 42,72% e de 44,80% não creditados nos meses de janeiro de 1989 (Plano Verão) e abril de 1990 (Plano Collor I), respectivamente.
 
A Caixa tentou afastar o direito dos servidores alegando a prescrição, no entanto, o magistrado, com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, afirmou que a prescrição a ser aplicada nas ações relativas a planos econômicos e FGTS é a de trinta anos. Em relação ao mérito, a decisão seguiu os julgados do Supremo Tribunal Federal – STF.
 
– Persistia a lacuna para a correção dos saldos fundiários relativamente ao mês de janeiro de 1989, vácuo que foi preenchido pelo STJ através de reiterados julgados, adotando-se como índice adequado à correção o Índice de Preços ao Consumidor – IPC do período de janeiro de 1989, de 42,72% – disse o juiz.
 
Quanto ao Plano Collor I, o entendimento foi o de que “não há fundamento legal que autorize um tratamento diferenciado para uma mesma e idêntica situação (remuneração das contas)”, sendo devida a atualização monetária com base no IPC de abril de 1990, que foi de 44,80%.
 
Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações do processo nº 2009.34.00.008321-2, da 20ª Vara do Distrito Federal.
 
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