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Juros. Verba alimentar.

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23 de maio, 2005

A 2ª Seção, por maioria, apreciando embargos infringentes nos quais se discute os juros aplicáveis a prestações alimentares, nos termos do voto (ver notas taquigráficas) do Des. Luiz Carlos de Castro Lugon, que lavrará o acórdão, decidiu que, tratando-se destas verbas, o juros legais devem ser fixados em 1% ao mês. Votaram com a maioria os Des. Chaves de Athayde, Thompson Flores e Sílvia Goraieb. Vencidos os Des. Lippmann (relator) e Valdemar Capeletti. TRF 4ªR. 2ªS., 2003.71.02.004883-4/RS, Relator: Desembargador Federal Edgard A. Lippmann Júnior, Relator para o acórdão: Des. Federal Luiz Carlos da Castro Lugon, 09-05-2005, Inf. 238.

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