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Juros de mora. Regra geral de incidência. Hipóteses de não incidência. Entendimento atual do STJ.

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08 de janeiro, 2014

Tributário. Imposto de Renda. Juros de mora. Regra geral de incidência. Hipóteses de não incidência. Entendimento atual do STJ. Pedido de uniformização conhecido e parcialmente provido.

1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pela União em face de acórdão que confirmou sentença de procedência do pedido e declarou a não incidência de imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de valores recebidos em ação judicial, sob o fundamento de que os juros de mora possuem natureza indenizatória ampla, pois se destinam a recompor o atraso, e, em nenhuma hipótese, configuram renda tributável.

2. A recorrente sustenta que a decisão encontra-se em divergência com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça espelhada no RESP 1.227.133 (1ª Seção), proferida sob o regime de recursos repetitivos e acórdãos posteriores que definiram sua exata interpretação e alcance.

3. Comprovada a divergência jurisprudencial, na forma do art. 14, § 2º, Lei nº 10.259/2001.

4. A respeito do tema, esta TNU vinha se posicionando no mesmo sentido do acórdão recorrido, amparada em jurisprudência do STJ, firmada no mesmo julgado apontado como paradigma o acórdão proferido no RESP 1.227.133/RS, 1ª Seção, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC (PEDILEF 200970570008341, Rel. Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, DJ 28.09.2012 e 200871540020063, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DOU 01.06.2012).

5. Todavia, a 1ª Seção do STJ, em 10.10.2012, no julgamento do RESP 1.089.720/RS, fixou parâmetros para aplicação do precedente formado no RESP 1.227.133/RS de modo diverso do que vinha interpretando esta TNU. Nesse julgamento o Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que: a) como regra geral, o IRPF incide sobre juros de mora, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas; b) figuram como exceções: b.1) valores recebidos no contexto de despedida ou rescisão de contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não; b.2) quando a verba principal é isenta ou está fora do campo de incidência do IR, consoante a regra de que o acessório segue a sorte do principal.

6. A partir desse julgamento, há diversos acórdãos proferidos no âmbito do STJ com a adoção de referido posicionamento: AGARESP 201202251578, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJE 12.06.2013; AERESP 200900138628, Rel. Min. Ari Pargendler, 1ª Seção, DJE 13.05.2013; e RESP 200902298326, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJE 18.03.2013.

7. No caso em análise, verifica-se que a interpretação adotada no acórdão impugnado está em desacordo com a jurisprudência atualmente dominante no Superior Tribunal de Justiça.

8. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido para o fim de: (a) fixar o entendimento de que incide imposto de renda sobre juros de mora de verbas recebidas em ação judicial, caso o montante principal esteja sob o campo de incidência tributária e não esteja contemplado por regra de isenção; (b) determinar que a Turma Recursal de origem promova à adequação do julgado. Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência conhecer e dar parcial provimento ao pedido de uniformização, para uniformizar a interpretação de que incide imposto de renda sobre juros de mora de verbas recebidas em ação judicial, caso o montante principal esteja sob o campo de incidência tributária e não esteja contemplado por regra de isenção, e determinar que a Turma Recursal de origem promova à adequação do julgado, nos termos do voto-ementa do relator. JEF, TNU, PEDILEF 50018853020114047113, Juiz Federal André Carvalho Monteiro, TNU, DOU 28.10.2013 pág. 95/140. Revista 141/TRF4.

 

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