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Juros de mora. Precatório complementar. Incidente de revogação da Súmula 52 do TRF/4ª Região.

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05 de maio, 2003

Ao discutir o crédito judicial previdenciário, a 6ª Turma, por unanimidade, decidiu que a quitação deve incluir a correção monetária devido ao caráter alimentar do benefício, mas, quanto aos juros de mora, os Desembargadores Federais adotaram o entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não incidem juros de mora entre a data da expedição do precatório e a do efetivo pagamento. A fundamentação foi de que quem tem prazo para pagamento não está em mora, e os juros de mora são a sanção pelo não-pagamento da obrigação no prazo assinado pelo devedor. Logo, os juros somente incidirão se houver inadimplência, ou seja, se após o prazo constitucionalmente fixado não houver pagamento da dívida. Acrescentou que já foi suscitado o incidente de revogação da Súmula 52 do TRF/4ª Região. Participaram do julgamento os Desembargadores Federais Néfi Cordeiro e Victor Laus. TRF 4ªR. 6ª T., AC 2002.04.01.002269-4/RS Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, 25-03-2003, Inf. 150.

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