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Juizados de Fazenda Pública: possibilidade de exigir que a Fazenda Pública apresente os cálculos e documentos necessários para iniciar o cumprimento de sentença

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06 de junho, 2025

A Fazenda Pública pode ser obrigada a apresentar o valor devido e os documentos necessários para iniciar a fase de cumprimento de sentença no âmbito dos respectivos juizados especiais, de forma semelhante ao que ocorre nos Juizados Especiais Federais.
Conforme a jurisprudência desta Corte, o entendimento firmado na ADPF 219 também deve ser observado nos Juizados de Fazenda Pública (vide Info 1118). Mesmo quando o exequente apresenta a conta, o Poder Público em geral precisa refazer os cálculos para confirmar a sua correção. Nesse contexto, atribuir à Fazenda Pública o ônus mencionado acima configura aplicação adequada dos princípios que orientam o direito processual e o procedimento dos Juizados Especiais, como a celeridade, a economia processual e o acesso à justiça (1).
Por outro lado, a discussão sobre eventual hipossuficiência da parte credora para realizar os cálculos por conta própria pressupõe o exame de matéria fática, medida que é vedada perante o STF (2).
Na espécie, a Turma Recursal do Estado de São Paulo determinou que a Fazenda Pública indicasse o valor devido em cumprimento de sentença, determinando a aplicação da denominada “execução invertida”.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.396 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (3) para conhecer parcialmente do recurso extraordinário e, nessa extensão, negar-lhe provimento; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedente citado: ADPF 219.
(2) Enunciado sumular citado: Súmula 279/STF.
(3) Precedentes citados: ARE 1.508.738, ARE 1.520.987, ARE 1.513.944, ARE 1.503.504, ARE 1.502.043, ARE 1.504.416, ARE 1.503.452 (decisões monocráticas), ARE 1.508.664 AgR e ARE 1.529.615 AgR. STJ, Pleno, ARE 1.528.097/SP, relator Ministro Presidente, finalizado no Plenário Virtual em 16.05.2025. STF Informativo nº 1178.