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Juizado especial federal. Turma recursal. Recebimento do recurso no efeito devolutivo. Agravo de instrumento.

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08 de outubro, 2002

A Caixa Econômica Federal interpôs agravo regimental em face de decisão que negou seguimento ao mandado de segurança impetrado contra ato do Juiz Substituto do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Goiás, que recebeu o recurso previsto no art. 5º, da Lei 10.259/2001, apenas no efeito devolutivo e determinou o cumprimento imediato da sentença em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária.A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, ao entendimento de que a Lei 10.259/2001 previu a possibilidade, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de interposição de agravo de instrumento contra decisão que, no curso do processo, defere medida cautelar que visa evitar dano de difícil reparação. Assim sendo, o Órgão Julgador entendeu que da decisão que determina o cumprimento imediato da sentença, conforme hipótese dos autos, por se tratar de pretensão de natureza cautelar, cabe agravo de instrumento para a própria Turma Recursal, não havendo possibilidade de sua substituição pela impetração de mandado de segurança originário perante o TRF. TRF 1ªR., 3ª S., AGMS 2002.01.00.027192-3/GO, Relatora: Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Julgamento: 02/10/2002, Inf. 85.

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