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Juizado. Auxílio-transporte. Deslocamento com veículo próprio do servidor. Possibilidade.

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22 de setembro, 2015

Pedido de uniformização. Servidor público. Auxílio-transporte. Deslocamento com veículo próprio do servidor. Possibilidade. Precedentes do STJ. Incidente conhecido e parcialmente provido.
1. Trata-se de pedido de uniformização interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte que negou provimento a recurso inominado interposto pelo autor, servidor público federal do Ministério da Saúde, com base nos fundamentos de que: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. DESLOCAMENTO INTERMUNICIPAL/INTERESTADUAL. ART. 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.165-36/2001. DECRETO Nº 2.880/98. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. 'Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União,  de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.' (art. 1º da Medida Provisória 2.165/2001). 2. Da mesma forma o Decreto 2.880/98. Portanto, os critérios necessários para a concessão do auxílio-transporte estão devidamente fixados na própria legislação, preenchendo os autores todos os requisitos. 3. O autor reside no município de Natal/RN, exerce suas atividades profissionais no município de Acari/RN e utiliza meios próprios para o deslocamento. Nesse caso, como o demandante utiliza veículo próprio para o deslocamento, está incluído nas causas de vedação ao percebimento do referido benefício. 4. Recurso improvido".
2. Em seu pedido de uniformização, a parte-autora defende que a orientação adotada pela origem contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, que entende possível o pagamento de auxílio-transporte a servidor público que se utiliza de veículo próprio para descolar-se ao local de trabalho (AgRg no AResp 471367, Segunda Turma; e AgRg no REsp 1143513, Quinta Turma).
3. Pedido inadmitido na origem, em agravo na forma do RITNU.
4. O dissídio jurisprudencial está bem configurado. O acórdão da turma recursal potiguar negou provimento ao apelo do autor por entender que o auxílio-transporte não pode ser recebido por servidor que se utiliza de veículo próprio para o deslocamento no percurso residência-trabalho e vice-versa, indenização que se destina somente a servidores que despendem recursos com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.165-36, de 2001, que prevê: "Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais".
5. No que concerne ao direito à percepção do auxílio-transporte pelo militar e pelos servidores públicos do Poder Executivo Federal, inclusive de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente da utilização de transporte coletivo ou do uso de veículo próprio para deslocamento, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 1º da MP nº 2.165-36, firmou orientação jurisprudencial de que é devido o auxílio-transporte ao servidor que se utiliza de veículo próprio no deslocamento afeto ao serviço. Confira-se: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESLOCAMENTO COM VEÍCULO PRÓPRIO DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o auxílio-transporte tem por fim o custeio de despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, por meio de veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e viceversa. Precedentes do STJ. 2. Não há falar em incidência da Súmula 10/STF ou em ofensa ao art. 97 da CF/1988 nos casos em que o STJ decide aplicar entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema sem declarar inconstitucionalidade do texto legal invocado 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1418492/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23.10.2014, DJe 03.11.2014). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE DEVIDO. AUTOMÓVEL PARTICULAR UTILIZADO POR SERVIDOR PÚBLICO PARA DESLOCAMENTO AO SERVIÇO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1º DA MP 2.165-36. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o servidor público que se utiliza de veículo próprio para deslocar-se ao serviço faz jus ao recebimento de auxílio-transporte, nos termos interpretados do art. 1º da MP nº 2.165-36/2001. 2. Não há falar em incidência da Súmula 10/STF ou em ofensa ao art. 97 da CF/1988 nos casos em que o STJ decide aplicar entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema sem declarar inconstitucionalidade do texto legal invocado. 3. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 436.999/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20.03.2014, DJe 27.03.2014). "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESLOCAMENTO COM VEÍCULO PRÓPRIO DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, o auxílio-transporte tem por fim o custeio de despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, por meio de veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 471.367/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08.04.2014, DJe 22.04.2014). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MP Nº 2165-36/2001. AUXÍLIO-TRANSPORTE. USO DE MEIO PRÓPRIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios não se prestam para o reexame de questões já apreciadas na decisão impugnada, nem para o prequestionamento de matéria constitucional com vistas à interposição de recurso extraordinário, uma vez que a via do especial é destinada à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional. 2. 'Descabe falar em adoção do procedimento previsto no art. 97 da Constituição Federal nos casos em que esta Corte decide aplicar entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, sem declarar inconstitucionalidade do texto legal invocado' (AgRg no REsp 1.274.318/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 4.12.2012). 3. Embargos declaratórios rejeitados" (EDcl no AgRg no REsp 1143513/PR, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 02.04.2013, DJe 05.04.2013). "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIOTRANSPORTE. INDENIZAÇÃO. DESLOCAMENTO AO SERVIÇO. VEÍCULO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Esta Corte perfilha entendimento no sentido de que o servidor público que se utiliza de veículo próprio para deslocar-se ao serviço faz jus ao recebimento de auxílio-transporte, nos termos interpretados do art. 1º da MP nº 2.165-36/2001. 2. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 238.740/RS, Rel. Ministro Mauro Campbel Marques, Segunda Turma, julgado em 18.12.2012, DJe 05.02.2013). "AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MP Nº 2165-36/2001. AUXÍLIOTRANSPORTE. USO DE MEIO PRÓPRIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É devido o auxílio-transporte mesmo ao servidor que utiliza meio próprio para locomoção ao local de trabalho. 2. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 3. Não há falar em violação ao princípio constitucional da reserva de plenário, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal, quando não há, ao menos implicitamente, declaração de inconstitucionalidade de qualquer lei, como se observa na presente hipótese. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 980.692/RS, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 18.11.2010, DJe 06.12.2010). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO NO DESLOCAMENTO AFETO AO SERVIÇO. ART. 1º DA MP Nº 2.165/36. CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM INJUNÇÃO NO RESULTADO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 1º da MP nº 2.165-36, firmou entendimento de que é devido o auxílio-transporte ao servidor que se utiliza de veículo próprio para deslocamento afeto ao serviço. 2. Quanto ao prequestionamento da matéria constitucional suscitada no apelo, esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é possível em tema de recurso especial esse debate, porquanto implicaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem injunção no resultado". (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 576.442/PR, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 16.09.2010, DJe 04.10.2010).
6. O acórdão recorrido, portanto, contraria a jurisprudência consolidada no âmbito do C. STJ, na esteira das ementas acima transcritas.
7. Conheço do pedido de uniformização interposto pelo autor e dou-lhe parcial provimento para firmar a tese de que o servidor público que se utiliza de veículo próprio para deslocar-se ao serviço faz jus ao recebimento de auxílio-transporte, previsto no art. 1º da MP nº 2.165-36/2001, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
8. Necessidade de anulação do acórdão proferido pela turma de origem para que, com base na tese jurídica ora uniformizada, profira novo julgamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais conhecer do incidente de uniformização e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto-ementa do Relator. Juizado Especial Federal, PEDILEF 05012982320144058400, Juiz Federal João Batista Lazzari, TNU, DOU 17.07.2015, pp. 119-209. Revista 160.
 

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