Juíza reconhece direito de portador de esquizofrenia a isenção de IR
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05 de agosto, 2025
No julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 6.025, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade dos critérios legais para a isenção de imposto de renda dispostos no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713.
Esse foi o fundamento adotado pela juíza Silvana Conzatti, da 4ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS), para reconhecer a isenção de IR da pensão por morte recebida por um homem com esquizofrenia. Ele é titular do benefício desde 2007.
A decisão foi provocada por ação em que o autor pede, além da isenção, que o INSS seja condenado a restituir o imposto retido na fonte a partir de abril de 2019.
No processo, o INSS alegou que não existem provas suficientes para comprovar que o autor esteja acometido de doença que justifique a isenção do tributo. O juízo determinou, então, perícia médica para confirmar a condição do autor.
Ao decidir, a juíza apontou que o laudo pericial constatou que o autor possui diagnóstico de esquizofrenia desde 1985, quando tinha 20 anos de idade, e teve atestada sua plena incapacidade em 2004.
“Assim, faz jus o demandante à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de pensão por morte de que é titular desde 22/03/2007, por estar acometido de alienação mental, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, e à restituição dos valores pagos a tal título, a partir de 02/04/2019, conforme postulado”, resumiu.
Por fim, a julgadora determinou que os valores objeto de restituição deverão sofrer acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data de cada pagamento indevido.
Fonte: Consultor Jurídico