Juíza condena banco por colocar terceirizado no lugar de aprovada em concurso
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19 de agosto, 2025
Quando opta pela contratação de terceirizados em detrimento da nomeação de candidatos aprovados em concurso, a administração pública viola os princípios da moralidade, da impessoalidade e do próprio concurso público.
Esse foi o entendimento da juíza Marlise Freire de Alvarenga, da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Barreiras (BA), para ordenar que o Banco do Nordeste nomeie uma mulher aprovada em concurso para o cargo de analista bancário, além de pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais.
Conforme os autos, a candidata foi aprovada no concurso para a formação de cadastro de reserva. Segundo ela, porém, o banco preferiu utilizar profissionais terceirizados para executar as funções previstas para o cargo.
Em sua decisão, a juíza observou que o artigo 373, II, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora da ação, o que o Banco do Nordeste não fez.
“Portanto, comprovada a existência de concurso público válido e a contratação de terceirizados para o desempenho de atividades-fim do cargo durante esse período, resta configurada a preterição da autora, nascendo para ela o direito subjetivo à nomeação.”
Segundo a julgadora, a indenização por danos morais se justifica porque a conduta da instituição financeira provocou angústia, ansiedade e um sentimento de impotência, o que ultrapassou o mero dissabor.
Fonte: Consultor Jurídico