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Juiz responsável por sentença coletiva é prevento se autor optar por execução coletiva

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11 de março, 2021

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) deu provimento a recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Órgãos Públicos e Privados de Processamento de Dados, Serviços de Informática, Similares e Profissionais de Processamento de Dados do Distrito Federal (SINDPD/DF), para determinar ao Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Brasília, que proferiu sentença em ação coletiva ajuizada pelo sindicato, que processe a execução. De acordo com o relator do caso, desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan, se o sindicato da categoria profissional optou pela via do processamento da execução coletiva, a prevenção é do juízo responsável pela sentença condenatória.

Na condição de substituto processual dos empregados da categoria que representa, o SINDPD/DF, ajuizou ação coletiva contra a TM Solutions – Tecnologia da Informação Ltda, para pedir que fosse implementado o programa de participação nos lucros e resultados dos anos de 2015 e 2016, pactuado em sede coletiva, assim como a condenação do empregador ao pagamento de multa convencional pelo descumprimento da obrigação.

O juiz de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido, dando prazo de 30 dias para que a empresa implementasse o citado programa. Contudo, o magistrado declarou sua incompetência para processar a execução da sentença proferida na ação coletiva. Ao argumento de que a sentença coletiva poderia ser usada como título executivo judicial para a proposição de ações individuais, a serem livremente distribuídas entre as varas do Trabalho, o juiz extinguiu o processo de execução.

O sindicato recorreu ao TRT-10, por meio de agravo de petição, apontando a adequação da execução coletiva promovida, fixada a prevenção do juízo responsável pela sentença a ser executada, sendo desarrazoada a exigência de ajuizamento de diversas ações executivas de natureza individual.

Prevenção

Em seu voto, o relator do caso explicou que o elemento a definir a natureza da execução de sentença coletiva é a opção daqueles por ela beneficiados, e não a essência do direito tutelado – individuais homogêneos, coletivos ou difusos. Havendo a escolha, ainda que por meio do sindicato da categoria profissional, do processamento da execução coletiva, a prevenção é do juízo responsável pela sentença condenatória, quando coletiva a execução, conforme preceitua o artigo 98 (parágrafo 2º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No caso concreto, revelou o desembargador, houve a opção do sindicato dos trabalhadores pela execução coletiva. Nesse panorama, deve incidir o disposto no artigo 98 do CDC, pouco importando a natureza individual homogênea do direito que ensejou a condenação da empregadora no processo de conhecimento. “O elemento de interesse reside na manifestação de vontade dos beneficiários da sentença, ainda que por meio de seu representante constitucional, no sentido de promover a execução coletiva do objeto da coisa julgada – e nada mais”.

Com este argumento, o relator votou pelo provimento do recurso da entidade sindical, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito. A decisão foi unânime.

Processo relacionado: 0001272-30.2016.5.10.0013

Fonte: TRT 10ª Região

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