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JUIZ RECONHECE DIREITO DE ACUMULAÇÃO DE QUINTOS E VANTAGEM DO ART. 192 EM AÇÃO DO SINDPREV-DF

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18 de maio, 2011

Magistrado condenou a União a pagar diferenças desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação 
A Justiça Federal reconheceu o direito de aposentados e pensionistas filiados ao Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência Social no Distrito Federal – SINDPREV – DF receberem de forma cumulativa as parcelas decorrentes de quintos incorporados com a vantagem prevista no art. 192 do Regime Jurídico Único – Lei nº 8.112/90. Na ação ajuizada por meio de Wagner Advogados Associados, a União foi condenada a pagar as diferenças devidas nos cinco anos anteriores à data de início da ação, que ocorreu em seis de novembro de 2009, acrescida de correção monetária e juros. 
Os servidores beneficiados pela sentença são aqueles aposentados na vigência da Lei nº 8.112/90, que cumpriram os requisitos necessários à aposentadoria integral até 13 de outubro de 1996 e que recebiam a vantagem prevista no art. 192, bem como tinham direito à incorporação dos quintos ou décimos em razão de terem exercido funções de confiança – direção, chefia ou assessoramento, cargos de natureza especial ou em comissão. 
Em expressa violação aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, a União havia determinado que os servidores optassem por uma das vantagens. No entanto, não há previsão no RJU quanto à impossibilidade de cumulação da vantagem do art. 192 com os quintos ou décimos incorporados – o que só acontecia na legislação que regia os servidores públicos federais anteriormente, a Lei 1.711/52. 
Conforme destaca o magistrado Márcio de França Moreira, o assunto vem sendo objeto de inúmeros julgamentos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça e ambos vêm se pronunciando em favor da cumulação. A própria Administração Federal já admitiu a possibilidade de acumulação dos dois benefícios, por meio de súmula publicada pela Advocacia Geral da União – AGU. 
Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações da Ação Ordinária nº 2009.34.00.037191-4, da 8ª Vara Federal do DF.
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