Juiz proíbe PM do Ceará de exonerar agente que faz curso de formação em outro estado
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03 de abril, 2025
A restrição normativa contida no artigo 1º do Decreto Estadual do Ceará 29.445/08, que impôs a exoneração do serviço público estadual para frequentar curso de formação em outro estado, não é razoável e vai contra o estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal.
Esse foi o entendimento do juiz Jamyerson Câmara Bezerra, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, para garantir o direito de um policial militar do Ceará de se afastar do cargo — sem vencimentos — enquanto faz o curso de formação da PM de Alagoas.
Conforme os autos, o policial foi aprovado em concurso para soldado combatente da PM de Alagoas e foi convocado para a etapa do curso de formação profissional do certame.
Ocorre que ele seria obrigado a pedir exoneração para participar do curso, já que o estado do Ceará não autorizou seu pedido de afastamento.
Ao analisar o caso, o julgador acolheu a tese da defesa de que a exigência de exoneração para frequentar curso de formação em outro estado fere os princípios da razoabilidade, da isonomia e da acessibilidade aos cargos públicos.
“O espírito da legislação de regência é impedir o recebimento de vencimentos, atendendo a vedação de acumulação remunerada de cargos públicos estipulada no art. 37, XVI, da CF/88, ao mesmo tempo que preserva o direito adquirido ao cargo que já ocupa e possibilita a participar como soldado aluno de etapa eliminatória de certame que lhe garanta a posse definitiva no novo cargo para o qual fez o certame (Soldado Combatente). Cabe frisar que o curso de formação profissional dos militares exige do candidato não apenas a frequência, mas também a aprovação nas matérias cursadas, mas passada essa situação de incerteza será indispensável a opção por uma carreira ou pro outra, sob pena de nesta situação específica incidir a Súmula 246 do TCU”, decidiu.
Fonte: Consultor Jurídico