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Juiz gaúcho limita valor da contribuição sindical e critica lei

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13 de junho, 2014

O Sindicato dos Representantes Comerciais de Santa Rosa (RS) está proibido de cobrar contribuição sindical acima de R$ 5,70 por sindicalizado. Caso contrário, terá de pagar multa de pelo menos R$ 5 mil por profissional prejudicado e a cada oportunidade em que for constatado o descumprimento da obrigação de não fazer.

As determinações partiram do juiz Cláudio Roberto Ost, titular da 1ª Vara do Trabalho de Santa Rosa, ao condenar o sindicao na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Rio Grade do Sul. O parquet trabalhista acionou a Justiça porque a entidade sindical se negou a assinar um Termo de Ajuste de Conduta para cessar a cobrança irregular.

A base de cálculos e valores estão estipulados no artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho, interpretado nos termos das normas técnicas expedidas pelo Ministério do Trabalho. De acordo com a inicial, o sindicato — que tem caráter privado — cobrava contribuição sindical em valor diferente do fixado na Nota Técnica 05/2004, do MTE. A conduta é vedada, pois compete exclusivamente à União legislar sobre matéria tributária. 

No caso concreto, o MPT gaúcho apurou, com base nos parâmetros de cálculos oferecidos pela norma, que o valor exigível para a contribuição sindical resumia-se a R$ 5,70 por sindicalizado. Valor substancialmente menor dos que vinham sendo cobrados corriqueiramente pelo sindicato: R$ 164,64 para as sociedades comerciais e cerca de R$ 80 dos representantes comerciais autônomos. 

Na sentença, proferida dia 8 de maio, o juiz disse que o sindicato ainda saiu em vantagem, pois, se dependesse do seu entendimento integral, não teria respaldo para impor nenhuma cobrança. Teria de recolher seu sustento, como entidade, pela via da contribuição espontânea de seus membros e representados.

Para o julgador, a Constituição de 1988 já oferece os instrumentos jurídicos necessários e suficientes para se pôr um fim na prática da contribuição imposta e à sua compulsoriedade, pois a atividade sindical é livre, não obrigando ninguém a se associar contra a vontade. ‘‘Dessa maneira, paga quem quer, caso ache que isso seja favorável, importante, necessário’’, arrematou.

Fonte: Consultor Jurídico

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