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Juiz do Trabalho suspende processo seletivo para contratação de empregados do Hospital de Base (IHBDF)

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09 de abril, 2018

Em decisão cautelar proferida nesta quarta-feira (4), o juiz Renato Vieira de Faria, em exercício na 11ª Vara do Trabalho de Brasília, determinou a suspensão do segundo processo seletivo público para preenchimento de vagas de empregados do Instituto Hospital de Base do Distrito Federal (IHBDF), bem como a contratação de qualquer empregado que eventualmente tenha sido feita pela entidade com base nessa seleção.

De acordo com os autos, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação na Justiça do Trabalho com o objetivo de obter tutela cautelar antecedente no contexto do segundo processo seletivo promovido pelo Hospital com o objetivo de admitir 66 empregados com formações diversas.

Em sua decisão, o magistrado lembrou que o TRT-10 já havia determinado a suspensão do 1º edital do concurso do Instituto para contratação de enfermeiro, médico e técnico de enfermagem. Quanto a esse segundo processo seletivo, o juiz revelou que a situação se revela mais drástica ainda, uma vez que sequer foi localizado um edital, nem notícia da contratação de organizadora do certame, mas apenas a disponibilização de 66 vagas para diversas funções, igualmente sem reserva de postos para portadores de deficiência, com divulgação da informação apenas em páginas na internet.

Para o magistrado, tal prática não se coaduna com os Princípios da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e, por conseguinte, da Eficiência insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição da República.

A divulgação da forma como foi feita não atende a diretriz da publicidade, e favorece quem detém a informação por sorte, melhores contatos ou acesso privilegiado em prejuízo dos valores da impessoalidade e da moralidade, frisou o magistrado. “Ademais, a informação restrita prejudica o acesso aos empregos da entidade à ampla concorrência, razão pela qual não serão selecionados os candidatos mais bem preparados, o que, em última análise, ofende a pretendida eficiência administrativa”.

Além disso, ao não disponibilizar vagas para portadores de deficiência, o Instituto contraria completamente a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência instituída pela Lei nº 7.853/1989, regulamentada pelo Decreto nº 3.298/1999, ressaltou o magistrado.

O juiz considerou presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida pelo MPT e deferiu a cautelar para determinar ao Instituto a suspensão do segundo processo seletivo público, a suspensão de qualquer contratação de empregado que eventualmente já tenha sido feita pelo IHBDF com base nessa seleção até a data da concessão da tutela de urgência e, ainda, a suspensão de qualquer contratação de empregado celetista para os cargos previstos neste segundo processo seletivo enquanto vigorar esta decisão.

Na decisão, o magistrado ainda determina que o IHBDF apresente, em até cinco dias, documentos referentes a eventual contrato ou convênio mantido com sítio de vagas de trabalho e que versem sobre a contratação de pessoal do IHBDF, eventual edital unificado prevendo as regras e o cronograma oficial deste processo seletivo público que o Instituto está realizando e, por fim, cópia de todo o processo seletivo em questão, até a data da apresentação dos documentos. A pena no caso de descumprimento dos itens da decisão foi estipulada em R$ 50 mil.

Processo relacionado: 0000247-02.2018.5.10.0016 (PJe)

Fonte: TRT 10ª Região

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