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Juiz determina reversão de aposentadoria de professor considerado apto para atividades administrativas

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27 de agosto, 2020

O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou a reversão da aposentadoria de um professor da Secretaria de Educação do Distrito Federal, por considerá-lo apto ao trabalho, desde que respeitadas suas limitações. A decisão prevê, ainda, que a Administração Pública efetue o pagamento dos salários anteriores, com base na diferença entre o que o autor deveria ter recebido, caso tivesse permanecido na ativa.

O autor foi admitido no cargo de professor, em março de 1995, e readaptado em 2001, por conta de um transtorno de humor desencadeado após episódio de stress pós-traumático, vivenciado no ambiente de trabalho. Em seguida, foi aposentado por invalidez, com proventos proporcionais, por ter sido considerado pela Junta Médica Oficial como portador de incapacidade laborativa total e permanente, não suscetível de readaptação funcional, decorrente de ansiedade generalizada e transtorno afetivo bipolar. Foram apresentados laudos de médicos particulares, os quais atestam sua capacidade laboral e sua aptidão ao trabalho, na mesma função exercida após a readaptação, que era na sala de leitura da escola. Acrescentou que suas limitações temporárias não poderiam culminar com sua aposentadoria por invalidez, por isso requer a nulidade do ato que a determinou.

O DF afirma que a pretensão autoral se dá unicamente com base em sua opinião pessoal e na de seus médicos particulares, o que não pode se sobrepor à conclusão fundamentada pela Junta Médica. Alega que o ato de aposentação decorreu de trâmite previsto em lei e se deu de acordo com a normatização específica. Por fim, sustenta que o professor tentou por diversas vezes retornar ao trabalho, porém, precisou ser afastado novamente em todas elas, o que demonstraria sua impossibilidade de retomar suas atividades.

Na decisão, o magistrado destacou que a concessão de aposentadoria por invalidez pressupõe a realização de perícia médica administrativa para constatação da incapacidade laborativa do servidor. Embora conste dos autos atestado médico com informações de que o autor está apto ao trabalho, o laudo particular não constitui prova satisfatória para impedir a aposentadoria, sobretudo quando não fundamenta as suas conclusões com informações técnicas relevantes. Mesmo que o fizesse, a conclusão diversa do laudo oficial prevalece para fins de caracterização da invalidez.

“É pacífico, entretanto, que a conclusão do laudo médico administrativo pode ser questionada judicialmente, admitindo-se que seja suplantada por outros meios de prova, notadamente perícia médica realizada no âmbito judicial”, informou o julgador. Assim, foi autorizada a produção da prova pericial a pedido do autor, da qual se extraiu que, “em que pese tenha sido afastado em diversas ocasiões e tenha tentado, sem sucesso, retornar à suas atividades, verifica-se que isso se deu em virtude de situação transitória por ele vivenciada. Ou seja, as limitações são permanentes, mas a incapacidade para realizar quaisquer atividades era temporária. Isso é o que conclui o laudo pericial”.

Para fundamentar a decisão, o juiz destacou parte da conclusão do perito, que diz: “[o autor] não apresenta incapacidade laboral total e permanente, restando haver capacidade laboral para a função que exercia anteriormente à sua aposentadoria.” Assim, o magistrado considerou que o autor possui limitações permanentes, mas parciais, que não o impedem de desempenhar as atividades por ele realizadas após a readaptação e outras de cunho administrativo, com pequeno número de pessoas, em ambientes preferencialmente calmos, que não exijam uso exaustivo da memória e excesso de responsabilidades, por exemplo.

Dessa maneira, com base no Código de Processo Civil e na Lei Complementar Distrital 840/2011, que regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos do DF, declarou a nulidade da aposentadoria permanente do professor, bem como a reversão do autor à atividade, no cargo em que ocupava, com respeito às suas limitações. O réu terá, ainda, que pagar as verbas salariais com base na diferença entre o que efetivamente recebeu o servidor como aposentado e o que deveria ter recebido caso estivesse na ativa.

Cabe recurso da decisão.

Processo relacionado: 0711147-92.2019.8.07.0018

Fonte: TJDFT

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