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JUIZ CLASSISTA TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). LEI Nº 6.903/81. EXTINÇÃO. LEI Nº 9.528/97. CONVERSÃO DA MP Nº 1.523/96.

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27 de março, 2009

Apelaram os autores, juízes classistas inativos da Justiça do Trabalho, de sentença que, rejeitando a preliminar de prescrição, julgou improcedente seu pedido a fim de que fosse declarado o direito em implementar nos seus proventos de aposentadoria as somas de anuênios que lhe são devidos, no período de 14/10/96 até o final do exercício de seus cargos. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. Conforme o relator, não merece reparos o entendimento esposado pelo TRT no sentido de reconhecer o direito à aposentadoria especial àqueles juízes classistas que, na data de revogação da Lei nº 6.903/81 – 14.10.1996 – haviam preenchido as condições para gozo deste benefício, tempo de serviço e quinquênio de vocalato, bem como no sentido de tomar esta mesma data como data em que findo também o direito de computar o tempo laborado no serviço público federal para fins de contagem do adicional por tempo de serviço (anuênios) aos juizes classistas inativos. TRF 4ª., 4ªT., AC 2004.71.00.041173-3/TRF, Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, julg. em 18/03/2009. Inf. 392.

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