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Juiz classista. Aposentadoria. Equiparação à servidor público. Impossibilidade.

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22 de abril, 2004

A Segunda Turma, prosseguindo no julgamento após prolação de voto-vista, por maioria, entendeu que a aposentadoria de juiz temporário da União – juiz classista da Justiça do Trabalho – se dá nos termos da Lei 6.903/81, não lhes sendo extensivas vantagens concedidas ao funcionário público civil da União, uma vez que, em razão da especificidade de sua condição jurídico-funcional, a eles é reservado tratamento normativo diferenciado, fazendo jus apenas aos benefícios e vantagens que lhes tenham sido expressamente outorgadas em legislação específica. Asseverou a Turma que, a equiparação dos juízes classistas ao funcionalismo público civil da União se dá apenas para os efeitos da legislação de Previdência e Assistência Social, a teor do que dispõe o art. 10 da Lei 6.903/81. TRF 1ªR. 2ªT., AC 2000.33.00.032170-3/BA, Rlr: Des. Federal Jirair Aram Meguerian, 13/04/04, Rel p/ Ac: Des. Federal Carlos Moreira Alves, Inf. 144.

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