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Juiz afasta justa causa aplicada a funcionário com esquizofrenia

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14 de dezembro, 2014

A justa causa aplicada a um carteiro portador de esquizofrenia foi afastada porque o homem já não estava em plena faculdade mental quando se apropriou, indevidamente, de valores depositados em contas de clientes do banco postal. O juiz substituto Carlos Adriano Dani Lebourg, da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas (MG), concluiu que o empregado não estava em perfeito gozo de suas faculdades mentais quando apresentou defesa no processo administrativo. Por isso, determinou a reintegração ao empregado para encaminhamento ao INSS e condenou os Correios ao pagamento de R$ 25 mil em indenização por danos morais.

 

Os Correios sustentaram que o próprio empregado confessou ter se apropriado do dinheiro — o que também foi provado por outros meios. Mas isso não foi suficiente para afastar a condenação, já que uma perícia determinada pelo juízo concluiu que o homem é portador de distúrbio psiquiátrico grave, com alucinações persecutórias e agressividade, sem relação com o trabalho desenvolvido.

 

Na avaliação do perito, o trabalhador tinha discernimento para diferenciar o certo do errado quando realizou os empréstimos indevidos em nome de terceiros. Com isso, o juiz o condenou a fazer o ressarcimento. No entanto, essa condição já não existia quando o carteiro apresentou defesa no processo administrativo. 

 

Segundo o pai do funcionário, depois da apuração de irregularidades contábeis pelos Correios, o funcionário sofreu piora progressiva, sendo diagnosticado com depressão e ansiedade, passando a fazer uso de antidepressivo e ansiolítico, com prognóstico de cura. Mas evoluiu mal e passou a apresentar sintomas de esquizofrenia que resultaram na sua interdição para gerir atos da vida civil. Atualmente, encontra-se em tratamento médico sem apresentar melhora.

 

Quando as retiradas foram feitas, o homem era gerente de agência postal, função assumida sem qualquer treinamento. Ninguém suspeitava de nada quando ele se entregou à empresa, assumindo a culpa pelos atos irregulares que praticou, conduta considerada pelo juiz como uma demonstração de que a doença mental já começava a se manifestar. 

 

Uma mensagem eletrônica dirigida a um representante da empresa, enviada na ocasião da defesa do processo administrativo, reforçou a conclusão. Nela, o empregado dizia que não tentaria explicar o que o ocorreu, pois levaria um bom tempo. No entanto, a mensagem ocupou mais de sete laudas, intercalando no texto passagens bíblicas, histórico funcional na empresa, talvez com todas as lotações e funcionários e chefias com os quais havia trabalhado. O juiz apontou outro trecho com conteúdo estranho, que claramente indicava que o homem não estava em perfeita condição psíquica.

 

Outro fato que chamou a atenção do magistrado foi que os Correios não fizeram o exame demissional, obrigação prevista no artigo 168, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Tanto assim que o Ministério do Trabalho não homologou a rescisão contratual, como provados nos autos.

 

"Há, comprovados nos autos, vários comportamentos do obreiro, que já denunciavam a sua falta de higidez mental, antes de sua demissão por justa causa, tais como a autodenuncia dos empréstimos irregulares que fez, em contas de clientes do Banco Postal, sem estar sendo investigado e sem que isso fosse do conhecimento de ninguém, sequer por indícios ou suspeitas, contra sua pessoa, revelando tal fato a colega de trabalho, o que culminou no procedimento administrativo instaurado contra si e na perda de seu emprego ou o teor da defesa escrita que ofertou nesse, da qual basta a leitura, para se concluir que não pode ser de autoria de pessoa psiquicamente normal", destacou.

 

Assim, o juiz declarou nula a dispensa por justa causa e determinou a reintegração aos quadros de empregados, com entrega à curadora da documentação necessária ao encaminhamento para o INSS, em razão da decretação de sua interdição. Os Correios também foram condenados ao pagamento de indenização substitutiva das remunerações devidas desde a data da dispensa por justa causa até a data em que ficar comprovada a entrega da documentação — incluindo 13º salários e recolhimento do FGTS. Por identificar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o juiz concedeu a antecipação de tutela pretendida.

 

Na visão do julgador, o cenário apurado nos autos impõe também o dever de indenizar, em R$25 mil, por parte dos Correios, já que houve dano moral causado pela dispensa do trabalhador enquanto portador de doença mental grave, ao invés de ser providenciado o encaminhamento ao INSS. Como ponderou, a conduta levou o reclamante a ficar sem condições de arcar até mesmo com o seu sustento e de sua família, em momento em que não teria qualquer condição de se recolocar no mercado de trabalho. Houve recurso, ainda não julgado no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

 

Fonte: Consultor Jurídico

 

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