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Juízo arbitral. Liberação do FGTS.

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02 de dezembro, 2003

Apreciando agravo de instrumento contra decisão que indeferira a liberação, para o juizado de mediação e arbitragem, do FGTS dos trabalhadores demitidos sem justa causa cujos litígios fossem solucionados através de procedimentos arbitrais, a Terceira Turma, por unanimidade, negou-lhe provimento. Entendeu que a legitimidade para pleitear o levantamento de valores do FGTS, após a rescisão do contrato de trabalho mediante arbitragem, é apenas dos trabalhadores que são titulares das respectivas contas vinculadas e não do ente que dirimiu o conflito entre empregado e empregador. Participaram do julgamento os Desembargadores Silvia Goraieb e Luiz Carlos de Castro Lugon. Precedente citado: TRF/4ªR: AG 2002.04.01.027419-1/RS, DJ 04-12-2002, p. 514. TRF 4ªR. 3ªT., AI 2003.04.01.036050-6/RS, Rel.Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 18-11-2003, Inf. 179.

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