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Juízes Classistas e Togados: Equiparação de Proventos

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25 de outubro, 2005

A Turma, negando provimento a recurso extraordinário, manteve acórdão do TRF da 4ª Região que entendera incabível a aplicação da garantia de paridade entre os cargos de juiz togado da ativa e de juiz classista temporário inativo. Sustentava-se, na espécie, ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 40, § 8º (com redação dada pela EC 20/98), ambos da CF, sob o argumento de que, em razão de o recorrente, juiz classista, ter sido aposentado antes do advento da Lei 9.655/98 — que desvinculou o cálculo da remuneração dos juízes classistas da Justiça do Trabalho do que percebido pelos juízes togados —, teria direito adquirido aos benefícios e vantagens a estes posteriormente concedidos. Entendeu-se que a pretensão do recorrente seria equivocada, já que a extensão contemplada no texto primitivo da CF fez-se vinculada à melhoria dos classistas que continuaram em atividade, nada tendo a ver com a regência do cálculo da remuneração, que acabou sendo, inclusive, alterada para restringir-se ao que percebido em atividade. STF, 1ªT., RE 391792/RS, rel. Min. Marco Aurélio,18.10.2005. Inf. 406.

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