Juízes classistas da Justiça do Trabalho. Aposentadoria. Vantagem do art. 184, inciso III, da Lei 1.711/52. Inexistência de direito.
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08 de abril, 2005
A Segunda Turma, por maioria, entendeu que não assiste aos juízes classistas da Justiça do Trabalho direito à aposentadoria com a vantagem prevista no inciso III do art. 184 da Lei 1.711/52, uma vez que não contemplada na Lei 6.903/81, diploma legal regulador da aposentadoria de tais juízes. Entendeu a Turma que só fazem eles jus a benefícios e vantagens que lhes tenham sido expressamente outorgados em legislação específica. Esclareceu ainda que o art. 10 da referida Lei 6.903, ao equiparar o juiz temporário ao funcionário público da União apenas o fez para fins de aplicação da legislação de Previdência e Assistência Social, não podendo, por conseguinte, servir como fundamento para a concessão da vantagem. TRF 1ªR. 2ªT., AC 2001.33.00.002467-0/BA, Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, julgado em 02/03/05. Inf. 180.
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