Judiciário não substitui banca em critério de correção
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11 de setembro, 2013
O Poder Judiciário não pode substituir as funções da banca quanto aos critérios de correção e atribuição de notas a candidatos, quando eles estão fixados de forma objetiva e parcial. A Justiça deve limitar-se à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e dos atos da comissão responsável pelo certame.
A decisão é da juíza federal Diana Brunstein, da 7ª Varal Cível de São Paulo, que indeferiu um pedido do Ministério Público Federal para suspender um concurso público para a Polícia Federal enquanto não fosse alterado o edital do concurso. O documento determina que caso a avaliação dos recursos enseje alteração do gabarito de item integrante da prova, a questão é anulada e a pontuação é atribuída a todos os candidatos.
O MPF alegou que nas questões com apenas uma resposta correta, mas que no gabarito tenha sido divulgada a resposta errada, o ideal é proceder à correção do gabarito, e não contar o acerto para todos os candidatos. Ainda de acordo com o MPF, a adoção de anular a questão neste caso fere o princípio da isonomia entre os candidatos, prejudicando quem acertou a questão e beneficiando quem a errou.
Mas a juíza discordou do pedido do MP. Para ela não houve violação ao princípio da isonomia na regra adotada pela entidade realizadora do exame. “Trata-se de mecanismo previsto claramente no edital que pretende retirar do universo do concurso questões sobre as quais paire qualquer vício, seja ele sanável ou não”, afirmou Diana, que ainda acrescentou que a norma adotada é mais eficiente do que a correção do gabarito, que importaria na sua republicação, podendo ensejar outros recursos.
Fonte: Consultor Jurídico – 11/09/2013
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