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Judiciário não pode substituir banca examinadora para reavaliar conteúdo de e critérios de correção utilizados

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28 de maio, 2021

Em sede de Mandado de Segurança, a parte impetrante alegou erro material na formulação do enunciado de questão na prova do XIX Exame de Ordem Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), argumentando que a banca examinadora tratou a decadência trabalhista como “instituto jurídico preliminar” e não como, a seu ver, “questão prejudicial de mérito”, o que, de acordo com a impetrante, configuraria o mencionado erro material.

Decidiu a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) que não cabe ao Judiciário avaliar conteúdo das questões formuladas por bancas examinadoras.

Ressaltou a relatora, desembargadora federal Gilda Maria SIgmaringa Seixas, em seu voto, que “este Tribunal tem decidido, reiteradamente, que não cabe ao Judiciário, substituindo os critérios de aferição da banca examinadora, efetuar revisão de prova de candidato ao Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, principalmente, se observados o edital e as normas legais que lhe são pertinentes”.

Destacou a magistrada, ainda, que, de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), “excepcionalmente, e´ permitido ao Judiciário exercer juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”, concluindo que não é a hipótese no caso presente, uma vez que que a impetrante pretende apontar a falta de clareza no enunciado, que a teria levado a erro, não se afigurando, portanto, contrariedade ao edital ou a normas legais.

A Turma, à unanimidade, confirmou a sentença que denegou a segurança, nos termos do voto da relatora.

Processo relacionado: 1002804-58.2020.4.01.3200

Fonte: TRF 1ª Região

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