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JT reconhece validade de greve e impede desconto salarial de trabalhadores

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28 de agosto, 2024

No Distrito Federal (DF), a 3ª Vara do Trabalho de Brasília considerou que foi legal a greve realizada por trabalhadores de uma autarquia federal em razão de supostos atos de assédio moral e sexual praticado por dirigentes da entidade. Decisão liminar da Justiça do Trabalho (JT) determinou que não sejam descontados os salários nem benefícios de empregados que participaram da paralisação, nos dias 10, 11 e 12 de julho deste ano, com adoção de teletrabalho por parte dos trabalhadores que aderiram ao movimento desde o dia 15/7.

No caso, o sindicato da categoria entrou com ação na JT alegando que a greve teria sido aprovada em assembleia geral. O motivo da paralisação seria em razão do descumprimento de obrigações relacionadas à higiene e segurança no trabalho, bem como à qualidade do ambiente laboral, que estaria colocando em risco a saúde física e mental dos empregados. Dessa forma, a entidade sindical solicitou a tutela de urgência para que a da autarquia fosse impedida de fazer os descontos dos dias não trabalhados, com restituição dos valores correspondentes.

O sindicato também pediu o reconhecimento da legalidade do regime de teletrabalho, e que a autarquia fosse impedida de restringir o acesso remoto dos empregados aos sistemas informatizados. Ao analisar o caso perante a 3ª Vara do Trabalho de Brasília, o juiz substituto Renato Vieria de Faria entendeu que a situação se trata de greve ambiental, uma vez que os supostos atos de assédio prejudicam todo o ambiente de trabalho. Ao dar razão às provas e argumentos apresentados pelo sindicato, o magistrado assinalou que a empregadora não pode fazer os referidos descontos.

Na decisão, o juiz esclarece que o direito de greve está previsto na Constituição, cabendo aos trabalhadores a definição da oportunidade de exercício e dos interesses que serão defendidos. Assim, para o magistrado, ficou evidenciada a maior probabilidade do direito, o perigo da demora e prejuízos à coletividade dos trabalhadores. “Pelo exposto, uma vez presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela liminar, na forma dos artigos 84, § 3º, do CDC e 12 da Lei nº 7.347/1985 c/c artigo 300 do CPC, defiro liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela.”

Em relação ao regime de teletrabalho, o magistrado entendeu que a modalidade está amparada legalmente. “Ademais, se, ao menos em tese, estaria autorizada a paralisação total, a prestação dos serviços por meios telemáticos, em regime de teletrabalho, revela-se legítima como forma de reivindicação da categoria profissional menos prejudicial ao empregador”, avaliou o juiz Renato Vieria de Faria. A autarquia deve comprovar o cumprimento das obrigações no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 50 mil por descumprimento de cada uma delas.

Desdobramento

A partir das supostas práticas de assédio moral e sexual, o Ministério Público do Trabalho (MPT) moveu outra ação civil pública contra a autarquia federal. Neste segundo processo são feitos pedidos mais amplos para coibir tais situações, como, por exemplo, a formulação de políticas de combate ao assédio, disponibilização de canais de denúncia, realização de pesquisas de clima organizacional etc., incluindo o afastamento dos gestores acusados pelas práticas abusivas.

O juiz Renato Vieria de Faria concordou com o afastamento imediato dos dirigentes para inibir a perpetuação de tais práticas abusivas, com imposição de multa no valor de R$ 100 mil em caso de descumprimento da decisão. Entre outros pontos, a decisão determinou a interrupção imediata de qualquer prática de assédio e/ou discriminação na autarquia, a promoção da segurança física e mental dos empregados, além de tratamentos médicos e/os psicológicos às vítimas dos supostos atos de assédio e discriminação.

Também foi imposta multa de R$ 50 mil para cada item descumprido pela empregadora. As decisões ainda serão julgadas de forma definitiva.

Processos relacionados: 0000865-73.2024.5.10.0003 e nº 0000948-95.2024.5.10.0001

Fonte: TRT 1oª Região

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