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JORNAL DO BRASIL: ISENÇÃO DE INSS PARA ENTIDADES

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02 de agosto, 2010

 
Decreto 7.237, de 20/07/2010, publicado no Diário Oficial em 21 de julho, regulamentou a Lei 12.101, de 27/11/2009, que dispõe sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições previdenciárias. Esta medida foi necessária após o grande imbróglio jurídico surgido com a emissão seguida de devolução da Medida Provisória 446 em novembro do ano passado.
 
Segundo esta regulamentação, a certificação das entidades beneficentes de assistência social será concedida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação. A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, o cumprimento do disposto nos capítulos que tratam da Certificação das Entidades de Saúde, de Educação e de Assistência Social, isolada ou cumulativamente, conforme sua área de atuação.
 
Os ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverão recadastrar as entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou não, atuantes em suas respectivas áreas e tornar suas informações disponíveis para consulta pública em sua página na rede mundial de computadores e farão então jus à isenção do pagamento da contribuição previdenciária patronal e a proveniente do faturamento e do lucro, desde que atendidos, cumulativamente, os requisitos previstos em lei.
 
O direito à isenção das contribuições sociais somente poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial da União, se atendidos cumulativamente os requisitos previstos na Lei 12.101/ 2009, e neste Decreto.
 
Torcemos para que esta nova legislação a respeito do assunto ajude a acabar com a verdadeira balbúrdia que existia neste setor e que só prejudicava os cidadãos que tinham como objetivo a filantropia ou a benemerência honesta.
 
Os ministérios deverão recadastrar as entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou não.
 
FONTE: JORNAL DO BRASIL – 02/08/2010
 

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