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Jornada de trabalho. Médico. Regime estatutário. 20h semanais.

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13 de setembro, 2019

Administrativo. Servidor público. Jornada de trabalho. Médico. Regime estatutário. Jornada de trabalho de vinte horas semanais assegurada por lei específica. Precedentes do STF. Apelação desprovida.
I. A questão veiculada nos autos refere-se ao direito de servidor público federal, ocupante do cargo de médico, ao pagamento das diferenças salariais pertinentes a contrato de trabalho com jornada de quarenta horas semanais, referente ao período de março de 1998 a julho de 2002, reconhecido administrativamente.
II. O artigo 19 da Lei n. 8.112/90 estabelece que a jornada de trabalho dos servidores públicos terá duração máxima de quarenta horas semanais, observados os limites mínimo de seis e máximo de oito horas diárias. Por seu turno, o § 2º do mesmo artigo ressalva a existência de jornada de trabalho diversa, desde que estabelecida em legislação especial.
III. A Lei 9.436/97, posteriormente revogada pela Lei 12.702/2012, dispôs sobre a jornada de trabalho de vinte horas semanais do médico da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, possibilitando-lhes, mediante opção funcional, o exercício de suas atividades em jornada de oito horas diárias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, correspondendo o regime de quarenta horas semanais de trabalho a um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho.
IV. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser possível a jornada de trabalho diferenciada quando há norma especial disciplinando a matéria, caso dos autos. (MS 31556, AgR, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/09/2017, Processo eletrônico DJe-232 Divulg. 09/10/2017, Public. 10/10/2017)
V. Na hipótese, do acervo documental acostado aos autos, observa-se às fls. 103 e 114 que a Administração, em 05/04/2002, no bojo do Processo Administrativo n. 10292.001133/0010, reconheceu ter o autor laborado durante todo o período de serviço público federal em jornada de quarenta horas semanais de trabalho, quando, então, determinou a retificação de seus assentos funcionais e, a partir de agosto de 2002, houve alteração na folha de pagamento do autor, passando ele a perceber proventos referentes a duas jornadas de vinte horas, o que comprova o reconhecimento de seu direito ao pagamento das diferenças salariais.
VI. Correta a sentença apelada que após minuciosa análise do conjunto probatório constante dos autos reconheceu o direito do autor à percepção dos valores retroativos correspondentes ao período em que trabalhou como médico em jornada de quarenta horas semanais e foi remunerado por uma jornada de vinte horas.
VII. Apelação desprovida. TRF 1ªR., AC 0006658-16.2008.4.01.4100, rel. des. federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, unânime, e-DJF1 de 27/08/2019.)Ementário de Jurisprudências 1.140.