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Jornada de trabalho. Exposição a substâncias radioativas. Habitualidade comprovada.

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06 de dezembro, 2021

Servidor público. Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN. Jornada de trabalho. Exposição a substâncias radioativas. Habitualidade comprovada. Redução de jornada para 24 horas semanais. Possibilidade. Lei 1.234/1950. Compatibilidade com a Lei 8.112/1990. Horas extras decorrentes. Limitação a duas horas diárias. Incabível. Vedação ao enriquecimento ilícito. Cumulação com gratificação específica de produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR). Impossibilidade. Compensação de valores.
Indevida a limitação do pagamento de adicional por serviço extraordinário ao limite máximo de duas horas diárias. Ainda que o art. 74 da Lei 8.112/1990 determine o limite máximo de duas horas extras por jornada de trabalho, se foram realizadas mais horas além desse limite, é devido o pagamento pela Administração, sob pena de seu enriquecimento ilícito, pois o intuito da lei é impedir que o servidor seja submetido a jornadas extensas, não de eximir o Poder Público do pagamento pelo trabalho efetivamente prestado. Indevida a cumulação da jornada de trabalho de vinte e quatro horas semanais com o pagamento da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), uma vez que a Lei 11.907/2009, que institui a referida gratificação, é expressa ao limitar o seu pagamento ao servidor que efetivamente cumprir jornada de trabalho de quarenta horas semanais, não havendo lacuna legal a permitir o pagamento da referida gratificação aos servidores que cumprirem a jornada de 24 horas semanais prevista na Lei 1.234/1950. Unânime. TRF 1ªR. 2ªT., Ap 0010031-67.2017.4.01.3800 – PJe, rel. des. federal Rafael Paulo, em 24/11/2021. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 588.

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