Jornada de trabalho e limites para preenchimento de cargos em comissão, no âmbito do Poder Judiciário
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27 de março, 2025
É constitucional — na medida em que não viola o pacto federativo (CF/1988, arts. 1º e 18) nem o princípio da separação e harmonia entre os Poderes (CF/1988, art. 2º), em especial, o autogoverno dos tribunais (CF/1988, art. 96, I) — resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que disciplina jornada de trabalho e limites para preenchimento de cargos em comissão, no âmbito do Poder Judiciário.
O CNJ, criado pela EC nº 45/2004, tem como missão precípua controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (1).
Na espécie, a Resolução nº 88/2010 do CNJ, ao versar sobre temas de natureza exclusivamente administrativa — uniformização da jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário, observância de percentual mínimo de ocupação de cargos comissionados por servidores efetivos e limite de servidores requisitados ou cedidos de órgãos não pertencentes ao referido Poder —, buscou padronizar o funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário, com intuito de melhorar a eficiência operacional e a gestão de pessoas.
Nesse contexto, a atuação do Conselho se deu dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Federal e com observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF/1988, art. 37, caput).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por unanimidade, (i) não conheceu da ADI 4.312/DF, em razão da ilegitimidade ativa ad causam da requerente; e (ii) conheceu parcialmente da ADI 4.355/DF e da ADI 4.586/DF, para, na parte conhecida, julgá-las improcedentes, de modo a confirmar a presunção de constitucionalidade da Resolução nº 88/2010 do CNJ (2).
(1) Precedente citado: ADI 3.367.
(2) Resolução nº 88/2010 do CNJ : “Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário é de 8 horas diárias e 40 horas semanais, salvo se houver legislação local ou especial disciplinando a matéria de modo diverso, facultada a fixação de 7 horas ininterruptas. § 1º O pagamento de horas extras, em qualquer dos casos, somente se dará após a 8ª hora diária, até o limite de 50 horas trabalhadas na semana, não se admitindo jornada ininterrupta na hipótese de prestação de sobrejornada. § 2º Deverão os Tribunais de Justiça dos Estados em que a legislação local disciplinar a jornada de trabalho de forma diversa deste artigo encaminhar projeto de lei, no prazo de 90 (noventa) dias, para adequação ao horário fixado nesta resolução, ficando vedado envio de projeto de lei para fixação de horário diverso do nela estabelecido. § 3º (Revogado pela Resolução nº 3XX, de XX.09.20) § 4º (Revogado pela Resolução nº 3XX, de XX.09.20) Art. 2º O expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público será fixado por cada Tribunal, devendo ocorrer de segunda a sexta-feira, inclusive, atendidas as peculiaridades locais e ouvidas as funções essenciais à administração da justiça, sem prejuízo da manutenção de plantão judiciário, presencial ou virtual”. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 3XX, de XX.09.20) § 1º Os ocupantes de cargos em comissão que não se enquadrem nos requisitos do caput deste artigo deverão ser exonerados no prazo de 90 dias. § 2º Para os entes federativos que ainda não regulamentaram os incisos IV e V do art. 37 da Constituição Federal, pelo menos 20% por cento dos cargos em comissão da área de apoio direto à atividade judicante e 50% por cento da área de apoio indireto à atividade judicante deverão ser destinados a servidores das carreiras judiciárias. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 3XX, de XX.09.20) Art. 3º O limite de servidores requisitados ou cedidos de órgãos não pertencentes ao Poder Judiciário é de 20% (vinte por cento) do total do quadro de cada tribunal, salvo se a legislação local ou especial disciplinar a matéria de modo diverso. § 1º Os servidores requisitados ou cedidos deverão ser substituídos por servidores do quadro, no prazo máximo de 4 (quatro) anos, na proporção mínima de 20% (vinte por cento) por ano, até que se atinja o limite previsto no caput deste artigo. § 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos órgãos em relação aos quais este Conselho, em análise concreta, já determinou a devolução dos requisitados ou cedidos. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Deverão os Tribunais de Justiça dos Estados em que houver legislação local estabelecendo percentual superior ao do caput deste artigo encaminhar projeto de lei para adequação a esse limite, ficando vedado envio de projeto de lei para fixação de limite superior. Art. 4º (revogado pela Resolução n. 390, de 6.5.2021) Art. 5º A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.” STF, Pleno, ADI 4.355/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 11.03.2025. ADI 4.312/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 11.03.2025. ADI 4.586/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 11.03.2025. STF Informativo nº 1168.