JFRS condena DNIT por acidente que deixou vítima paraplégica
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18 de setembro, 2013
A Justiça Federal do RS (JFRS) responsabilizou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) por acidente de trânsito na BR-472 que deixou uma mulher paraplégica. De acordo com a sentença, publicada ontem (16/9), uma combinação de obras na rodovia, falta de sinalização e pista em mau estado de conservação causaram o desastre.
A vítima ajuizou a ação para ser indenizada por danos patrimoniais e expatrimoniais. Narrou que, na noite do dia 31/1/11, trafegava em um táxi em direção a Barra do Quaraí (RS) quando o motorista foi surpreendido por um desnível na pista. A existência de pedras soltas e a falta de sinalização no local provocaram a perda de controle do carro e vários capotamentos. A autora comprovou, ainda, que sofreu diversas lesões físicas sem possibilidade de reversão, tendo ficado paraplégica e necessitando de cuidados diários.
Em sua defesa, o réu informou que o condutor encontrava-se com a carteira de habilitação vencida e que estaria exercendo irregularmente a atividade de taxista. O DNIT também alegou que existiam placas sinalizadoras no trecho do acidente, que se encontrava em obras, e que o condutor teria ultrapassado o limite de velocidade.
Para o juiz Adérito Martins Nogueira Júnior, da 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS), a principal controvérsia residia no fato causador dos danos. O depoimento do policial rodoviário federal que atendeu a ocorrência, no entanto, respaldou as alegações da vítima. O magistrado entendeu então que a falta da habilitação em dia e da autorização para exercer a atividade profissional não tornava o motorista responsável pelo acidente, já que o evento não foi causado por imperícia ou negligência, mas pelas precárias condições da rodovia.
Na sentença, Nogueira Júnior ressaltou que a autarquia responsável pela manutenção das rodovias federais é juridicamente obrigada a manter sua conservação de maneira a impedir que essa proporcione, por si só, a ocorrência de acidentes com danos materiais e pessoais. Segundo ele, “o funcionamento do serviço abaixo deste limite mínimo, razoável, como aqui ocorreu, dá azo à responsabilidade do Estado pela sua omissão”.
O juiz condenou o DNIT a reembolsar os gastos já pagos pela autora com sessões de fisioterapia, fraldas e transporte privado. Também determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de R$ 1.877,72 e de uma indenização por danos morais de R$ 305.100,00. Cabe recurso ao TRF4.
Fonte: JFRS
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